Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.872/2000

Cria a Gratificação Especial de Valorização do Ensino Fundamental e Educação Especial - GEFE, a Gratificação Especial de Valorização do Ensino Pré-Escolar, do Ensino Médio e do Ensino Supletivo - GES, e dá outras providên - cias.

LEI Nº 7.872, DE 02 DE AGOSTO DE 2000.

Cria a Gratificação Especial de Valorização do Ensino Fundamental e Educação Especial - GEFE, a Gratificação Especial de Valorização do Ensino Pré-Escolar, do Ensino Médio e do Ensino Supletivo - GES, e dá outras providên - cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Gratificação Especial de Valorização do Ensino Fundamental - GEFE, des - tinadas aos Professores Especialistas de Educação, Diretores e Vice-Diretores dos Centros e Unidades Escolares da rede estadual de ensino que se encontrem no efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e na educação especial, conforme definido nos artigos 32, 58 e 70 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º Fica igualmente criada a Gratificação Especial de Valorização do Ensino Pré-Escolar, do Ensino Médio e do Ensino Supletivo - GES, destinadas aos Professores, Especialistas de Educação, Diretores e Vice - Diretores dos Centros e Unidades Escolares da Rede Estadual do Ensino que se encontrem no efetivo exercício de suas atividades no ensino Pré-Escolar, Médio e Supletivo.

Art. 3º O valor das gratificações criadas nesta Lei corresponde a R$ 0,74 (setenta e quatro centa - vos), por hora de efetiva atividade nas funções de Professor, Especialista de Educação, Diretor e Vice-Diretor, com base em apuração realizada no mês anterior ao do pagamento, respeitado o limite de duzentas horas mensais.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos financeiros, no tocante à gratificação criada no art.1º, a 1º de janeiro de 1998, e com relação à instituída no art. 2º, a 1º de maio de 1998, revogadas as disposições em contrário.

DOE Nº 9.808

Data: 03-08-2000

Pág. 01 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de agosto de 2000, 112º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO Luiz Eduardo Carneiro Costa

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