Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.886/2000

Cria os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP, e dá outras pro - vidências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.886, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000.

(Revogada pela Lei Complementar nº 584 /2016) Cria os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP, e dá outras pro - vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, para exercício exclusivo na Agência Reguladora de Serviços Públicos - ARSEP, os seguintes cargos de provimento efetivo: I - três de Analista de Regulação - AR-I; II - três de Analista de Regulação - AR-II; III - três de Analista de Regulação - AR-III; IV - três de Analista de Suporte à Regulação - ASR; V - dois de Técnico de Suporte da Regulação - TSR.

§ 1º Os cargos de Analista de Regulação - AR e de Analista de Suporte à Regulação - ASR são de provimento por profissional de nível superior, enquanto o cargo de Técnico de Suporte de Regulação - TSR é de provimento por profissional de nível médio.

§ 2º Os cargos criados no "caput" deste artigo terão o vencimento constante da Tabela I em anexo.

§ 3º A investidura nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da ARSEP dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, conforme disposto em regulamento.

§ 4º Compete à instância de deliberação máxima da ARSEP aprovar normas dispondo sobre atribuições dos cargos efetivos de seu Quadro de Pessoal.

Art. 2º A ARSEP poderá solicitar a cessão, com ônus para a Agência, de servidores e empregados públicos de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta.

§ 1º A ARSEP somente poderá ter a seu serviço um máximo de quinze servidores estaduais cedidos por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.

§ 2º O Governador do Estado fixará, mediante decreto, o número de servidores, acima do limite previsto no parágrafo anterior, que poderão ser cedidos à ARSEP tendo em vista, dentre outros fatores, as atividades de regulação e fiscalização que lhe forem delegadas, a partir da vigência desta Lei, pelos respectivos Poderes Concedentes.

Art. 3º Fica criada a Gratificação de Estímulo à Fiscalização dos Serviços Públicos - GRAFISP, a ser paga aos ocupantes dos cargos do Quadro do Pessoal Efetivo da ARSEP e aos servidores e empregados públicos cedidos à ARSEP nos termos do art. 2º e seus parágrafos da presente Lei.

Art. 4º A vantagem de que trata o artigo precedente terá os seguintes valores mensais: I - um mil e duzentos reais para os ocupantes dos cargos de atividades de nível superior; II - seiscentos reais para os ocupantes dos cargos de atividades técnicas de nível médio; III - trezentos reais para os ocupantes dos cargos de atividades auxiliares e de nível básico.

Art. 5º A ARSEP implantará, no prazo máximo de dois anos: I - mecanismo específico de avaliação de desempenho de seus servidores, com critérios padroniza - dos de mensuração; e, II - programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento.

§ 1º A promoção dos servidores da ARSEP terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcional, com vistas ao reconhecimento do mérito funcional, conforme procedimento disposto em regulamento.

§ 2º É vedada a promoção de servidor público da ARSEP antes de completado o período de quatro anos de efetivo exercício da função.

Art. 6º Ficam transformados: I - no cargo de Coordenador, de provimento em comissão, integrante do Quadro de Pessoal da ARSEP, um (1) cargo de Coordenador Jurídico, pertencente ao mesmo Quadro de Pessoal; II - em dois (2) cargos de Diretor Autárquico, de provimento em comissão, integrantes do Quadro de Pessoal da ARSEP, dois (2) cargos de Diretor Superintendente, pertencentes ao mesmo Quadro de Pessoal.

Parágrafo único. A remuneração mensal do cargo de Diretor Autárquico é de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). comissão: Coordenador.

Art. 7º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da ARSEP, os seguintes cargos de provimento em I - um de Ouvidor; II - dois de Coordenador; III - um de Assessor Técnico.

Parágrafo único. Os cargos de Ouvidor e de Assessor Técnico terão remuneração idêntica ao de

Art. 8º As normas regulamentares decorrentes desta Lei serão aprovadas pela instância de delibe - ração máxima da ARSEP e homologadas pelo Governador do Estado

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação própria do Orçamento Geral do Estado.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de dezembro de 2000, 112º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Vicente Inácio Martins Freire Jaime Mariz de Faria Júnior Tabela I AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO NORTE - ARSEP Vencimento dos Cargos Efetivos Cargo Efetivo Vencimento R$ 1,00

ANALISTA DE REGULAÇÃO - AR-I 2.000,00

ANALISTA DE REGULAÇÃO - AR-II 1.600,00

ANALISTA DE REGULAÇÃO - AR-III 1.300,00

ANALISTA DE SUPORTE À REGULAÇÃO - ASR 800,00

TÉCNICO DE SUPORTE DA REGULAÇÃO - TSR 400,00

DOE Nº 9.894 Data: 08-12-2000 Pág. 03 2