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Lei Ordinária nº 7.887/2000

Autoriza a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excep - cional interesse público, de pessoal para exercício na Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, e determina outras providências.

LEI Nº 7.887, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000.

Autoriza a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excep - cional interesse público, de pessoal para exercício na Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá efetuar a contratação por tempo determinado de:

I - para exercício no Centro de Reabilitação Infantil - CRI, da Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP:

a) onze médicos, sendo dois eletroencefalografistas, três neuropediatras, dois pediatras, dois fisiatras, um geneticista e um psiquiatra infantil;

b) quatorze técnicos de nível superior, sendo um musicoterapeuta, três biólogos, um terapeuta ocupacional, dois psicólogos, um farmacêutico, quatro formados em educação física e dois formados em pedagogia;

c) dois auxiliares de patologia de nível médio, e

d) dois cozinheiros;

II - para exercício no Serviço de Verificação de Óbitos da SESAP:

a) nove médicos patologistas, e

b) cinco técnicos de nível médio, sendo quatro técnicos de laboratório de patologia e um necrotomista.

Art. 2º O recrutamento de pessoal a ser contratado na forma disciplinada nesta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, de ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, ressalvado o disposto no art. 9.º da presente Lei, com observância do seguinte:

I - as contratações serão realizadas pelo prazo de seis meses;

II - é proibida a contratação de servidores da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou de servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao previsto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 3º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração correspondente ao estipêndio dos servidores que desempenhem funções semelhantes.

Parágrafo único. Para os efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 4º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importa na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta (30) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 6º O contrato firmado com base nesta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado.

§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta (30) dias.

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conve - niências administrativas, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia receber pelo restante do contrato.

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.

Art. 8º O Poder Executivo deve promover, dentro do prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir desta Lei, concurso público para o provimento dos cargos relacionados no art. 1.º desta Lei, ficando os contratados desde logo inscritos "ex-officio".

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, contando seus efeitos financeiros a partir de 15 de novembro de 2000, com relação ao pessoal já contratado para o Centro de Reabilitação Infantil - CRI, revogadas as disposições em contrário.

DOE Nº 9.894

Data: 08-12-2000

Pág. 04 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de dezembro de 2000, 112º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO Gilson José Fernandes Marcelino Jaime Mariz de Faria Júnior

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