Lei Ordinária nº 7.890/2000
Dispõe sobre a alteração do cálculo da remu - neração dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.
LEI Nº 7.890, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000.
(Revogada pela Lei Complementar nº 216 /2001) Dispõe sobre a alteração do cálculo da remu - neração dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a integrar o vencimento básico dos Procuradores do Estado os atuais valores que, nesta data, estejam sendo percebidos a título de parcela autônoma.
Parágrafo único. Os vencimentos dos Procuradores do Estado, em qualquer hipótese, não ultra - passarão os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, aos Procuradores do Estado aposentados e aos pensionistas.
Parágrafo único. Os valores atuais dos proventos dos Procuradores do Estado e das pensões dos beneficiários que ultrapassarem o limite do parágrafo único do art. 1º desta Lei, não serão alcançados pela incorporação da parcela autônoma, passando a ser percebidos como vantagem pessoal, inalterável no seu quantum, até ser absorvido em futuros aumentos na remuneração do pessoal em atividade.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado. contrário.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2001, revogadas as disposições em DOE Nº 9.900 Data: 16-12-2000 Pág. 01 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de dezembro de 2000, 112º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior