Lei Ordinária nº 7.892/2000
Dispõe sobre a alteração no cálculo da remu - neração dos Membros do Poder Judiciário, e dá outras providências.
LEI Nº 7.892, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000.
(Revogada pela Lei Complementar nº 213 /2001) Dispõe sobre a alteração no cálculo da remu - neração dos Membros do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a integrar o vencimento básico dos Magistrados os atuais valores que, nesta data, estejam sendo percebidos a título de parcela autônoma.
Parágrafo único. Os vencimentos dos Magistrados, em qualquer hipótese, não ultrapassarão os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, aos Magistrados aposentados e aos pensionistas.
Parágrafo único. Os valores atuais dos proventos dos Magistrados e das pensões dos beneficiários, que ultrapassarem o limite do parágrafo único do art. 1º desta Lei, não serão alcançados pela incorporação da parcela autônoma, passando a ser percebidos como vantagem pessoal, inalterável no seu quantum, até ser absorvido em futuros aumentos na remuneração do pessoal em atividade.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, e, se houver necessidade, serão suplementadas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. DOE Nº 9.901 Data: 19-12-2000 Pág. 01 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de dezembro de 2000, 112º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Francisco Dagmar Fernandes