Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.893/2000

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício finan - ceiro do ano 2001, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.893, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

(Vide Lei Complementar nº 223 /2002) Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício financeiro do ano 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Receita Estimada

Art. 1º A receita orçamentária é estimada em R$ 2.366.793.000,00 (Dois bilhões, trezentos e sessenta e seis milhões, setecentos e noventa e três mil reais), compreendendo: I - R$ 2.144.853.000,00 (Dois bilhões, cento e quarenta e quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e três mil reais), do Orçamento Fiscal; II - R$ 221.940.000,00 (Duzentos e vinte e um milhões, novecentos e quarenta mil reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 2º A receita geral para o exercício financeiro de 2001, é estimada de acordo com a programação estabelecida no anexo I desta Lei, segundo as categorias econômicas a seguir: Em R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR PART. RELATIVA %

RECEITAS CORRENTES 2.162.671 91,38

- Receita Tributária 906.211 38,29

- Receita de Contribuições 60.850 2,57

- Receita Patrimonial 28.141 1,19

- Receita Agropecuária 1.423 0,06

- Receita Industrial 1.500 0,06

- Receita de Serviços 43.223 1,83

- Transferências Correntes 996.715 42,11

- Outras Receitas Correntes 124.608 5,26

RECEITAS DE CAPITAL 204.122 8,62

- Operação de Crédito 62.985 2,66

- Alienação de Bens 1.035 0,04

- Amortização de Empréstimos 810 0,03

- Transferências de Capital 138.230 5,84

- Outras Receitas de Capital 1.062 0,04

TOTAL 2.366.793 100,00

Seção II Da Despesa Fixada

Art. 3º A despesa orçamentária é fixada em R$ 2.366.793.000,00 (Dois bilhões, trezentos e sessenta e seis milhões, setecentos e noventa e três mil reais), compreendendo: I - R$ 1.826.143.000,00 (Hum bilhão, oitocentos e vinte e seis milhões, cento e quarenta e três mil reais), no Orçamento Fiscal; II - R$ 540.650.000,00 (Quinhentos e quarenta milhões, seiscentos e cinqüenta mil reais), no Orçamento da Seguridade Social.

Art. 4º A despesa é fixada de acordo com o programa de trabalho estabelecido no anexo II desta Lei, conforme as categorias econômicas e grupos de despesa a seguir: 1 Em R$ 1.000,00 I - DESPESAS CORRENTES 1.924.773

a) Pessoal e Encargos Sociais 957.709

b) Juros e Encargos da Dívida 69.044

c) Outras Despesas Correntes 898.020

II - DESPESAS DE CAPITAL 438.289

a) Investimentos 300.859

b) Inversões Financeiras 77.674

c) Amortização da Dívida 59.756

III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.731

IV - TOTAL 2.366.793

CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Seção I Da Receita Total Estimada

Art. 5º A receita total do Orçamento de Investimento é estimada em R$ 135.844.000,00 (Cento e trinta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil reais), de acordo com a programação estabelecida no anexo III desta Lei, segundo as fontes a seguir: E m R $ 1.000,00 I - GERAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS 1 02 .5 7 5

II - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 46

a) T esouro E s tadual b) D em ais Fontes 46 -

III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 3 3 .22 3

a. Internas d Externas 2 5 .66 1 7.562

IV - OUTRAS FONTES -

V - T O T A L 135.844

Seção II Da Despesa Total Fixada

Art. 6º A despesa total é fixada em valor igual ao da receita estimada no artigo anterior, conforme programa estabelecido no anexo III desta Lei, segundo as sociedades de economia mista ou empresas públicas e suas vinculações administrativas, a seguir: E m R $ 1.000,00 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTCIMENTO 25 5

a) Central de Abastecimento S/A (CEASA) b) Empresa de Pesquisa Agropecuária (E M P A R N) 25 0 5

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS 15 5

a. Companhia de Processamento de Dados (D A T A N O R T E) 15 5

- SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO, DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA 27 .70 0

a. C om panh ia P otigu ar de Gás (P OT IGÁS) 27 .70 0

- SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS 51 .68 2

a. Agência de Fomento do RN 51 .68 2

- SECRETARIA DE ESTADO DOS RECURSOS HÍDR IC OS 56 .05 2

a. Companhia de Águas e Esgotos do RN 56 .05 2

- T O T A L

2 CAPÍTULO III DA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEÇÃO I DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro do ano 2001, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento), das despesas fixadas no programa de trabalho constante do anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de apuração do limite a que se refere o caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes aos seguintes créditos suplementares: I - destinados à cobertura de transferências constitucionais a Municípios; II - decorrentes de excesso de arrecadação das receitas diretamente arrecadadas pelos fundos e entidades da Administração Indireta; III - provenientes de excesso de arrecadação de convênios destinados à cobertura de despesas decorrentes de situação de emergência e estado de calamidade pública e outras com destinações específicas; IV - decorrentes de superávit financeiro dos fundos e das entidades da Administração Indire - ta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43,

§ 1º, inciso I e

§ 2º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 8º É vedado o remanejamento de saldo de dotações orçamentárias consignadas nos elementos de despesas de pessoal, salvo se destinados a remanejamento entre eles, conforme determina o art. 51 da Lei nº 7.869 , de 19 de julho de 2000, que aprova as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001.

Seção II Da Contratação de Operações de Crédito

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - realizar, durante o exercício financeiro do ano 2001, operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 8% (oito por cento) do total da receita estimada no anexo I desta Lei; II - contratar operações de crédito internas e externas, até o limite de R$ 62.985.000,00 (Sessenta e dois milhões, novecentos e oitenta e cinco mil reais), destinadas ao financiamento de programas prioritários do Governo do Estado.

Parágrafo único. Como garantia dos empréstimos, o Poder Executivo pode oferecer o produto de quaisquer receitas previstas nos orçamentos do Estado, bens, valores e ações do seu patrimônio mobiliário, bem como contratar aval ou fiança com estabelecimentos de crédito da rede oficial ou privada. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano 2001, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de dezembro de 2000, 112º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Lindolfo Neto de Oliveira Sales