Lei Ordinária nº 7.897/2000
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educa - ção, e dá outras providências.
LEI Nº 7.897, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educa - ção, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Educação é órgão de deliberação coletiva, integrante da Adminis - tração Direta, com funções normativa, consultiva e de assessoramento em matéria de educação no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de sua autonomia técnica e funcional, integra a estrutura da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Educação colaborar com a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, na formulação da política educacional do Estado e especificamente:
I - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução de planos educacionais, em consonância com as políticas e diretrizes nacionais de educação;
II - emitir parecer sobre assuntos de natureza educacional, quando solicitado pelo Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos ou pelos próprios Conselheiros;
III - manifestar-se acerca de questões relativas à aplicação da legislação do ensino;
IV - deliberar sobre medidas que concorram para o aperfeiçoamento do sistema estadual de ensino, mediante a correção de distorções eventualmente constatadas;
V - estabelecer normas sobre credenciamento, recredenciamento e avaliação de instituições de educação pertencentes ao sistema estadual de ensino, bem como sobre autorização e reconhecimento dos respectivos cursos, nos níveis de educação básica e superior e nas modalidades de educação profissional, educação especial, educação de jovens e adultos, educação à distância e ensino religioso;
VI - promover estudos e debates sobre temas que digam respeito à educação;
VII - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, com os Conselhos Municipais e com os Conselhos de Educação das demais Unidades da Federação;
VIII - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 3º O Conselho Estadual de Educação compõe-se de 12 (doze) Conselheiros titulares e 6 (seis) Conselheiros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de comprovado conhe - cimento e experiência em matéria de educação, incluindo representantes dos diferentes níveis de educação e do magistério oficial e particular.
§ 1º O mandato dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.
§ 2º A composição do Conselho é renovada em um terço de dois em dois anos.
Art. 4º O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Estadual de Educação, eleitos pelos Conse - lheiros, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos cederá ao Conselho Estadual de Educação os servidores necessários ao cumprimento das atribuições previstas no art. 2.º desta Lei.
Art. 6º O funcionamento do Conselho Estadual de Educação se dá em Plenário, Câmaras e Co - missões.
rio.
§ 1º As Câmaras, de atuação permanente, são as seguintes:
I - Câmara de Educação Básica;
II - Câmara de Educação Superior.
§ 2º Cada Comissão, constituída para tratar de matéria específica, funcionará em caráter temporá-
Art. 7º As funções de Conselheiro do Conselho Estadual de Educação são consideradas de rele - vante interesse público e o seu exercício tem prioridade em relação às demais funções, no âmbito do serviço público estadual.
Parágrafo único. Os Conselheiros fazem jus a uma gratificação por sessão a que comparecerem e, quando a sua atuação implicar deslocamento da respectiva sede, têm direito a transporte e diárias, na forma estabelelecida na legislação estadual.
Art. 8º Fica assegurado o cumprimento do mandato dos atuais Conselheiros, permitida a recondução para o período imediatamente subseqüente.
Art. 9º O funcionamento do Conselho Estadual de Educação, incluindo a definição da composi - ção e atribuições das respectivas Câmaras, será disciplinado em seu Regimento Interno.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Leis nº s 2.768 , de 09 de maio de 1962, 2.983 , de 13 de novembro de 1963, 3.426 , de 27 de dezembro de 1966, 3.691 , de 20 de dezembro de 1968 e 4.121 , de 07 de dezembro de 1972.
DOE Nº 9.903
Data: 21-12-2000
Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de dezembro de 2000, 112º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO Luiz Eduardo Carneiro Costa
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2768/1962 de //
Lei Ordinária nº 2983/1963 de //
Lei Ordinária nº 3426/1966 de //
Lei Ordinária nº 3691/1968 de //
Lei Ordinária nº 4121/1972 de //