Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.899/2000

Dispõe sobre a alteração no cálculo da remu - neração dos Procuradores da Assembléia, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.899, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.

(Revogada pela Lei nº 8034 /2001) Dispõe sobre a alteração no cálculo da remu - neração dos Procuradores da Assembléia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a integrar o vencimento básico dos Procuradores da Assembléia os atuais valores que, nesta data, estejam sendo percebidos a título de parcela autônoma.

Parágrafo único. Os vencimentos dos Procuradores da Assembléia Legislativa, em qualquer hipó - tese, não ultrapassarão os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, aos Procuradores da Assembléia aposen - tados e aos pensionistas.

Parágrafo único. Os valores atuais dos proventos dos Procuradores da Assembléia e das pensões dos beneficiários, que ultrapassarem o limite do parágrafo único do art. 1º desta Lei, não serão alcançados pela incorpo - ração da parcela autônoma, passando a ser percebidos como vantagem pessoal, inalterável no seu quantum, até ser absorvido em futuros aumentos na remuneração do pessoal em atividade.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, e, se houver necessidade, serão suplementadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. DOE Nº 9.904 Data: 22-12-2000 Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de dezembro de 2000, 112º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior