Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.907/2001

Autoriza o Poder Executivo a realizar concor - rência pública para outorga de concessão de bens e serviços relativos aos Terminais Rodo - viários de Natal, Angicos, Areia Branca, Assu, Caraúbas, Macaíba, Macau, Mossoró, Pau dos Ferros, Pendências e Pedro Avelino e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.907, DE 04 DE JANEIRO DE 2001.

Autoriza o Poder Executivo a realizar concor - rência pública para outorga de concessão de bens e serviços relativos aos Terminais Rodo - viários de Natal, Angicos, Areia Branca, Assu, Caraúbas, Macaíba, Macau, Mossoró, Pau dos Ferros, Pendências e Pedro Avelino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover licitação, na modalidade de concorrência, por intermédio da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, para delegação, mediante concessão, da exploração de bens e da prestação de serviços dos Terminais Rodoviários de Natal, Angicos, Areia Branca, Assu, Caraúbas, Macaíba, Macau, Mossoró, Pau dos Ferros, Pendências e Pedro Avelino.

Parágrafo único. Os valores das tarifas referentes à exploração de bens e à prestação de serviço de que trata este artigo serão fixados através de portaria do Secretário de Estado da Infra-Estrutura. (Revogado pela Lei nº 7948 /2001)

Art. 2º Os direitos e obrigações do poder concedente e dos concessionários serão estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais, com base nas disposições constantes do edital de convocação e das leis federais que disciplinam as licitações e contratos da Administração Pública, bem como as concessões e permissões de serviços públicos.

Art. 3º A concorrência para a exploração dos Terminais Rodoviários a que se refere o art. 1º, será realizada em bloco: I - Natal, Angicos e Pau dos Ferros; II - Mossoró, Areia Branca, Macau e Pendências; III - Assu, Macaíba, Caraúbas e Pedro Avelino. DOE Nº 9.912 Data: 5.1.2001 Pág. 3

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de janeiro de 2001, 113º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Vicente Inácio Martins Freire Jaime Mariz de Faria Júnior