Lei Ordinária nº 7.908/2001
Cria os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 7.908, DE 04 DE JANEIRO DE 2001.
(Vide Lei Complementar nº 275 /2004) Cria os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Estado, para exercício exclusivo na Secretaria de Estado da Saúde Pública, os seguintes cargos de provimento efetivo: I - vinte e dois de Auditor Hospitalar; II - quarenta e dois de Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária.
§ 1º Os cargos de Auditor Hospitalar e de Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária são de provimento por profissional de nível superior.
§ 2º Os cargos criados no "caput" deste artigo terão o vencimento constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º A investidura nos cargos criados no art. 1º dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos.
Art. 3º Regulamento específico disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor Hospitalar e de Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária.
Art. 4º Fica criada a Gratificação de Estímulo à Auditoria e Fiscalização - GRAFIS, a ser paga aos ocupantes dos cargos de Auditor Hospitalar e de Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária ao efetivo exercício de suas funções e atribuições, no valor mensal de um mil e quinhentos reais.
Art. 4º Fica criada a Gratificação de Estímulo à Auditoria e Fiscalização - GRAFIS, a ser paga aos ocupantes dos cargos de Auditor Hospitalar e de Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária ativos e aposentados no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. A GRAFIS será revisada anualmente com base na política salarial estabelecida pelo Poder Executivo na Lei Complementar Estadual nº 777, de 03 de janeiro de 2025, desde que cumpridas metas de auditoria e fiscalização estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 787 /2025)
Art. 5º A GRAFIS não pode ser recebida cumulativamente com: I - a Gratificação de Estímulo à Produtividade - GREP, instituída pela Lei nº 6.489 , de 22 de outubro de 1993, e alterada pela Lei nº 6.592 , de 14 de abril de 1994; II - a Gratificação de Plantão em Unidade de Saúde - GRAPUS, instituída pela Lei nº 6.252 , de 10 de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 6.395 , de 28 de maio de 1993 e pela Lei nº 6.764 , de 10 de abril de 1995; III - a Gratificação de Sobreaviso, instituída pela Lei nº 6.252 , de 10 de janeiro de 1992; IV - a Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde - GRADES, criada pela Lei nº 6.271 , de 18 de março de 1992, e alterada pela Lei nº 6.792 , de 31 de julho de 1995; V - a Gratificação de Permanência, criada pela Lei nº 5.334 , de 17 de dezembro de 1984, e alterada pelas Leis nº 5.891 , de 04 de maio de 1989, nº 6.192 , de 04 de novembro de 1991, e nº 6.683 , de 19 de agosto de 1994; VI - a Gratificação de Representação de Gabinete, instituída pela Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953, alterada pela Lei nº 4.008 , de 28 de outubro de 1971, e nº 6.790 , de 14 de julho de 1995; e, VII - a Gratificação de Atividade Especial - GRAE, criada pela Lei nº 7.853 , de 28 de junho de 2000.
Art. 5º A GRAFIS pode ser recebida cumulativamente com outras gratificações e terá repercussão previdenciária.
Parágrafo único. Valor da GRAFIS de que trata o art. 4º. é de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a partir de maio de 2025 até outubro de 2025. (Redação dada pela Lei Complementar nº 787 /2025)
Art. 6º A GRAFIS é devida durante: I - os períodos de férias; II - a licença para tratamento de saúde; III - a licença por acidente em serviço; IV - a licença por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial; V - a licença prêmio por assiduidade; e VI - a freqüência integral a estágio ou curso de especialização profissional de curta duração, na área de trabalho do servidor, por designação da unidade de sua lotação.
Art. 7º A Gratificação de Plantão em Unidade de Saúde - GRAPUS, criada pela Lei nº 6.252 , de 10 de janeiro de 1992, será concedida, para os profissionais de nível superior, médio e elementar com regime de quarenta horas semanais, lotados na Secretaria de Estado da Saúde Pública que desenvolvam suas atividades funcionais em unidades hospitalares estaduais, com base nos valores unitários estabelecidos no Anexo II, parte integrante da presente Lei.
§ 1º Para os efeitos da presente Lei são considerados: I - Técnico de Nível Superior da área de Saúde, os ocupantes dos cargos de Dentista, Farmacêutico, Nutricionista, Enfermeiro, Bioquímico, Assistente Social, Biomédico, Psicólogo, Fisioterapeuta, Biólogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional e Veterinário; II - Técnico de Nível Superior inespecífico, os ocupantes dos cargos de Sociólogo, Técnico de Nível Superior, Economista, Administrador, Engenheiro, Contador III, Assessor Técnico Nível Superior I e Assessor Técnico Nível Superior III; III - Técnico de Nível Médio, os ocupantes dos cargos de Técnico Especializado "D", Agente Administrativo de Nível Médio, Auxiliar Administrativo de Nível Médio, Agente Administrativo, Assistente Adminis - trativo de Nível Médio, Oficial Administrativo II, Oficial Administrativo III, Assessor Técnico de Nível Médio III, Auxiliar de Laboratório I, Técnico de Raio X, Auxiliar de Enfermagem Nível Médio I, Técnico de Laboratório I, Técnico de Enfermagem, Telefonista e Assistente Bancário; IV - Atividades Auxiliares e de Nível Básico, os ocupantes dos cargos de Operador de Raio X, Chefe de Guarda, Enfermeiro, Educador Sanitário, Guarda Sanitário, Auxiliar de Enfermagem, Bombeiro Hidráulico, Costureiro, Eletricista, Carpinteiro, Servente, Pedreiro, Caldereiro, Pintor, Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar de Manutenção.
§ 2º As unidades hospitalares estaduais são classificadas nas categorias previstas no Anexo II da presente Lei conforme relação constante do Anexo III, parte componente desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 275 /2004)
Art. 8º A Gratificação de Plantão em Unidade de Saúde pode ser paga a servidores lotados na Secretaria de Estado da Saúde Pública que desenvolvam suas atividades funcionais nas unidades do HEMONORTE, na Central de Transplantes de Órgãos, de Marcação de Exames e Consultas - CECI, e no Serviço de Verificação de Óbitos, desde que sejam ocupantes de cargos relacionados nos parágrafos do art. 7º e desenvolvam suas atividades no regime definido no art. 2º, I, da Lei nº 6.252 , de 10 de janeiro de 1992.
Parágrafo único. Os órgãos e unidades referidos no "caput" deste artigo são classificados nas categorias previstas no Anexo II da presente Lei conforme relação constante do Anexo IV, parte componente desta Lei.
Art. 9º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública, vinte e duas funções gratificadas de Auditor de Atividades Hospitalares (AAH) quando da nomeação dos ocupantes do cargo efetivo de Auditor Hospitalar.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do corrente exercício.
Art. 11. Os efeitos financeiros da concessão da GRAPUS com base nos valores unitários estabele - cidos no anexo II desta Lei serão contados a partir do dia primeiro de janeiro de 2001.
Parágrafo único. O aumento do valor da Gratificação de Plantão em Unidade de Saúde - GRAPUS estabelecido nos artigos 7º e 8º da presente Lei não será computado no cálculo da remuneração mensal de referência para a concessão do Auxílio-Transporte criado pela Lei nº 7.069 , de 07 de outubro de 1997.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 8º da Lei nº 6.252 , de 10 de janeiro de 1992, a Lei nº 6.764 , de 10 de abril de 1995, a Lei nº 6.704 , de 07 de novembro de 1994 e a Lei nº 6.774 , de 17 de maio de 1995. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de janeiro de 2001, 113º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Gilson José Fernandes Marcelino Jaime Mariz de Faria Júnior
ANEXO I Cargo Efetivo Vencimento R$ 1,00
Auditor 250,00
Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária 250,00
ANEXO II Categoria (Classificação Unidades de Saúde) MÉDICO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR da área de Saúde TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR inespecífico TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO ATIVIDADES AUXILIARES E DE NÍVEL BÁSICO
I 164,30 96,48 20,85 12,50 8,35
II 128,60 81,50 20,85 12,50 8,35
III 85,80 55,80 20,85 12,50 8,35
IV 31,15 19,50 17,10 9,80 5,80
Categoria (Classificação Unidades de Saúde) MÉDICO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR da área de Saúde TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR inespecífico TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO ATIVIDADES AUXILIARES E DE NÍVEL BÁSICO
ESPECIAL 178,90 101,67 20,85 12,50 8,35
I 164,30 96,48 20,85 12,50 8,35
II 128,60 81,50 20,85 12,50 8,35
III 85,80 55,80 20,85 12,50 8,35
IV 31,15 19,50 17,10 9,80 5,80
(Redação dada pela Lei nº 7934 /2001)
ANEXO III Categoria Denominação Município
I HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL NATAL
HOSPITAL DR. JOSÉ PEDRO BEZERRA NATAL
HOSPITAL GISELDA TRIGUEIRO NATAL
HOSPITAL DR. TARCÍSIO MAIA MOSSORÓ
HOSPITAL DR. JOÃO MACHADO NATAL
II HOSPITAL RAFAEL FERNANDES MOSSORÓ
HOSPITAL REGIONAL DE JOÃO CÂMARA JOÃO CÂMARA
HOSPITAL REGIONAL ALFREDO MESQUITA MACAÍBA
HOSPITAL REGIONAL LINDOLFO GOMES VIDAL SANTO ANTÔNIO
HOSPITAL MONSENHOR ANTÔNIO BARROS SÃO JOSÉ MIPIBU
HOSPITAL DR. NELSON INÁCIO DOS SANTOS AÇU
HOSPITAL CENTRAL CEL. PEDRO GERMANO NATAL
HOSPITAL CLEODON CARLOS DE ANDRADE PAU DOS FERROS
HOSPITAL MARIA ALICE FERNANDES NATAL
III HOSPITAL HÉLIO MORAIS MARINHO APODI
HOSPITAL REGIONAL DE CARAÚBAS CARAÚBAS
HOSPITAL PADRE JOÃO MARIA CURRAIS NOVOS
HOSPITAL REGIONAL DE ANGICOS ANGICOS
HOSPITAL REGIONAL DE CANGUARETAMA CANGUARETAMA
HOSPITAL DE PENDÊNCIAS PENDÊNCIAS
HOSPITAL DR. ODILON GUEDES ACARI
HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR ... Vetado ... Vetado. MOSSORÓ
Categoria Denominação Município
ESPECIAL HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL NATAL
HOSPITAL DR. JOSÉ PEDRO BEZERRA NATAL
HOSPITAL GISELDA TRIGUEIRO NATAL
I HOSPITAL DR. TARCÍSIO MAIA MOSSORÓ
HOSPITAL DR. JOÃO MACHADO NATAL
II HOSPITAL RAFAEL FERNANDES MOSSORÓ
HOSPITAL REGIONAL DE JOÃO CÂMARA JOÃO CÂMARA
HOSPITAL REGIONAL ALFREDO MESQUITA MACAÍBA
HOSPITAL REGIONAL LINDOLFO GOMES VIDAL SANTO ANTÔNIO
HOSPITAL MONSENHOR ANTÔNIO BARROS SÃO JOSÉ MIPIBU
HOSPITAL DR. NELSON INÁCIO DOS SANTOS AÇU
HOSPITAL CENTRAL CEL. PEDRO GERMANO NATAL
HOSPITAL CLEODON CARLOS DE ANDRADE PAU DOS FERROS
HOSPITAL MARIA ALICE FERNANDES NATAL
III HOSPITAL HÉLIO MORAIS MARINHO APODI
HOSPITAL REGIONAL DE CARAÚBAS CARAÚBAS
HOSPITAL PADRE JOÃO MARIA CURRAIS NOVOS
HOSPITAL REGIONAL DE ANGICOS ANGICOS
HOSPITAL REGIONAL DE CANGUARETAMA CANGUARETAMA
HOSPITAL REGIONAL DE SÃO PAULO DO POTENGI SÃO PAULO DO POTENGI
HOSPITAL DR. ODILON GUEDES ACARI
HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR MOSSORÓ
DOE Nº 9.981 Data:19.4.2001 Pág. 1
(Redação dada pela Lei nº 7934 /2001) Categoria Denominação Município
ESPECIAL HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL NATAL
HOSPITAL DR. JOSÉ PEDRO BEZERRA NATAL
HOSPITAL GISELDA TRIGUEIRO NATAL
HOSPITAL MARIA ALICE FERNANDES NATAL
I HOSPITAL DR. TARCÍSIO MAIA MOSSORÓ
HOSPITAL DR. JOÃO MACHADO NATAL
HOSPITAL CLEODON CARLOS DE ANDRADE PAU DOS FERROS
II HOSPITAL RAFAEL FERNANDES MOSSORÓ
HOSPITAL REGIONAL DE JOÃO CÂMARA JOÃO CÂMARA
HOSPITAL REGIONAL ALFREDO MESQUITA MACAÍBA
HOSPITAL REGIONAL LINDOLFO GOMES VIDAL SANTO ANTÔNIO
HOSPITAL MONSENHOR ANTÔNIO BARROS SÃO JOSÉ DE MIPIBU
HOSPITAL DR. NELSON INÁCIO DOS SANTOS AÇU
HOSPITAL CENTRAL CEL. PEDRO GERMANO NATAL
HOSPITAL REGIONAL DE CANGUARETAMA CANGUARETAMA
HOSPITAL REGIONAL DE ANGICOS ANGICOS
HOSPITAL PEDRO MOUTA NOVA CRUZ (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 255 /2003, por força da Lei Complementar nº 259 /2003)
HOSPITAL MATERNIDADE NOSSA SENHORA APARECIDA PASSA E FICA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 255 /2003, por força da Lei Complementar nº 260 /2003)
III HOSPITAL HÉLIO MORAIS MARINHO APODI
HOSPITAL REGIONAL DE CARAÚBAS CARAÚBAS
HOSPITAL PADRE JOÃO MARIA CURRAIS NOVOS
HOSPITAL REGIONAL DE SÃO PAULO DO POTENGI SÃO PAULO DO POTENGI
HOSPITAL DR. ODILON GUEDES ACARI
HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR MOSSORÓ
(Redação dada pela Lei Complementar nº 255 /2003)
ANEXO IV Categoria Denominação Município
I CENTRAL DE TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS NATAL
II HEMONORTE NATAL
CENTRAL DE MARCAÇÃO DE EXAMES E CONSULTAS NATAL
III HEMOCENTRO MOSSORÓ
HEMOCENTRO CAICÓ
SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS NATAL
PROCESSO Nº : 195.495/2000-SEGOV INTERESSADO: Assembléia Legislativa ASSUNTO: Projeto de Lei nº 297/2000 O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais (CE. art.49,
§ 1º), decide sancionar, vetando, no entanto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 0297/00, constante do Processo nº 0712/00 - PL/SL, que cria os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública que especifica, e dá outras providências, conforme explicitado nas razões que se seguem: RAZÕES DE VETO Veto no Anexo III, inciso III, do presente Projeto de Lei, as alíneas referentes ao "Hospital Regional Aluisio Bezerra" e ao "Hospital Mons. Pedro Moura". De acordo com o disposto no art. 47, inciso I, da Constituição Estadual, "não é admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador (...)". Por sua vez, o art. 46,
§ 1.º, inciso II, alínea "a", da Constituição do Estado, estabelece que compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa das leis que "disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica, ou aumentem a sua remuneração". Ora, o presente Projeto de Lei "cria os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública que especifica". Trata-se, evidentemente, como demonstra a própria ementa, de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de cargos púbicos na Administração Direta (Secretaria de Estado da Saúde Pública). É inadmissível, então, face ao que prescreve o art. 47, inciso I, da Constituição Estadual, emenda que aumente a despesa prevista na iniciativa governamental. Sem dúvida, a emenda aditiva apresentada pela Deputada Fátima Bezerra, incluindo nas alíneas do inciso III do Anexo III do presente Projeto de Lei dois novos hospitais, importou em acréscimo de despesa, por gerar obrigações de pagamento superiores às previstas no Projeto encaminhado pelo Executivo. Por isso mesmo, não há dúvida de que as alíneas referentes aos Hospitais Aluisio Bezerra e Mons. Pedro Moura, acrescentadas pela referida emenda, são flagrantemente inconstitucionais, desde que violam o disposto no art. 47, inciso I, da Constituição Estadual, que corresponde à norma consubstanciada no art. 63, inciso I, da Constituição Federal . Esses os motivos de ordem jurídico-constitucional que me levam a manifestar o veto parcial, ora oposto, às alíneas, correspondentes ao "Hospital Regional Aluisio Bezerra" e ao "Hospital Mons. Pedro Moura", do inciso III do Anexo III do Projeto de Lei nº 0297/00. DOE Nº 9.912 Data: 5.1.2001 Pág. 3 e 4 Publiquem-se as presentes Razões de Veto no Diário Oficial do Estado. Natal, 04 de janeiro de 2001. GARIBALDI ALVES FILHO Governador