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Lei Ordinária nº 7.909/2001

Transforma o Instituto de Formação de Pro - fessores Presidente Kennedy (IFP), órgão de regime especial, em autarquia, sob a denomi - nação de Instituto de Educação Superior Pre - sidente Kennedy - Centro de Formação de Pro - fissionais de Educação (IFESP), e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.909, DE 04 DE JANEIRO DE 2001.

Transforma o Instituto de Formação de Pro - fessores Presidente Kennedy (IFP), órgão de regime especial, em autarquia, sob a denomi - nação de Instituto de Educação Superior Pre - sidente Kennedy - Centro de Formação de Pro - fissionais de Educação (IFESP), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Instituto de Formação de Professores Presidente Kennedy (IFP), órgão de regime especial, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999, fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica de direito público e plena autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secretaria da Educação, da Cultura e dos Desportos, com a denominação de Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy - Centro de Formação de Profissionais de Educação (IFESP).

Art. 2º Ao IFESP compete manter, na forma da legislação em vigor: I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental; II - cursos de licenciatura destinados à formação de docentes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio; níveis; III - programas de formação continuada, para profissionais de educação básica nos diversos IV - programas de formação pedagógica, para portadores de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; V - curso de formação pós-graduada, de caráter profissional, voltada para a atuação na educação básica; VI - outras atividades correlatas com a sua missão educativa.

Art. 3º Os cursos mantidos pelo IFESP obedecerão ao disposto nos arts. 56, 62 e 63 da Lei n.º 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Parágrafo único. O IFESP poderá instalar unidade da Instituição, observada a Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), na Zona Norte de Natal. (Redação acrescida pela Lei nº 8081 /2002)

Art. 4º O IFESP será dirigido com observância no disposto dos arts. 63 e 64 da Lei Complementar 163 , de 05 de fevereiro de 1999, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 5º O Diretor Geral do IFESP será nomeado pelo Governador do Estado dentre pessoas detentoras de curso superior e com reconhecida experiência administrativa.

Art. 5º O Diretor Geral do IFESP será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre profissionais de educação, detentores do título mínimo de mestre, com reconhecida experiência administrativa, cujos nomes figurem em lista tríplice elaborada pelo órgão colegiado superior do IFESP. (Vide Lei nº 8484 /2004)

Parágrafo único. O mandato do Diretor Geral do IFESP é de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução contrário. (Redação dada pela Lei nº 8081 /2002)

Art. 6º O Quadro de Pessoal do IFESP será constituído pelos cargos em comissão e pelos cargos de provimento efetivo previstos, com a correspondente remuneração, respectivamente nos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo, referentes ao pessoal de apoio, atualmente existentes no Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy, integrarão o Quadro de Pessoal do IFESP, com deslocamento de seus respectivos titulares, sem qualquer alteração quanto às atribuições, nível hierárquico e remuneração dos servidores.

Art. 7º A investidura nos cargos de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 8º Enquanto não for realizado o concurso público previsto no artigo anterior, as atividades de ensino do IFESP serão exercidas por professores integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação, da Cultura e dos Desportos, cedidos mediante solicitação do IFESP.

Parágrafo único. Vetado.

Parágrafo único. Os professores do Quadro de Pessoal da SECD cedi - dos ao IFESP, nos termos do "caput" deste artigo, onde passarão a exercer, transitoriamente, a função de Professor Formador, cumprirão regime de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários, com acréscimo de 100% (cem por cento) do vencimento e da gratificação prevista no art. 2º da Lei nº 7.872 , de 22 de agosto de 2000, assegurado, também, o dobro da Gratificação de Exercício em Sala de Aula. (Redação acrescida pela Lei nº 7949 /2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 203 /2001)

Art. 8º Enquanto não for realizado o concurso público previsto no artigo anterior, as atividades próprias do IFESP serão exercidas por Pro - fessores e Especialistas de Educação integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD), cedidos mediante solicitação do IFESP.

§ 1º Os Professores e Especialistas de Educação do Quadro de Pessoal da SECD cedidos ao IFESP, nos termos do "caput" deste artigo, onde passarão a exercer, transitoriamente, a função de Professor Formador e de Especialista de Educação, cumprirão regime de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários, com acréscimo de 100% (cem por cento) do vencimento e da gratificação prevista no art. 2.º da Lei nº 7.872 , de 22 de agosto de 2000, assegurado, também, o dobro da Gratifi - cação de Exercício de Sala de Aula.

§ 2º Somente poderão ser cedidos ao IFESP, no máximo, 43 (quarenta e três) Professores e Especialistas de Educação do Quadro de Pessoal da SECD, para os fins previstos no "caput" deste artigo. (Redação acrescida ela Lei nº 7993 /2001)

Art. 9º A Escola Laboratório do Instituto de Formação de Professores Presidente Kennedy permanecerá integrada à rede de ensino do Estado, devendo, no entanto, a sua prática pedagógica obedecer à orientação do IFESP.

Parágrafo único. Os professores que estiverem na docência do ensino infantil e fundamental da Escola Laboratório ficam excluídos do regime de que trata o parágrafo único do art. 6º, bem como de sua correspondente remuneração.

Art. 10. Os professores integrantes do Quadro de Pessoal do IFESP fazem jus às seguintes gratificações de pós-graduação: I - gratificação correspondente a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para detentores do título de doutor ou de livre-docente; II - gratificação correspondente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para detentores do título de mestre; III - gratificação correspondente a R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para detentores de certificado de curso de especialização, com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas e ministrado por instituição de ensino superior reconhecida.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, mediante decreto para a autarquia Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy - Centro de Formação de Profissionais de Educação (IFESP), os recursos e dotações consignados no orçamento geral do Estado para o corrente ano, aprovado pela Lei nº 7.795 de 29.12.99, em favor do órgão de regime especial Instituto de Formação de Professores Presidente Kennedy (IFP).

Art. 12. A presente Lei será regulamentada mediante decreto do Governador do Estado.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de janeiro de 2001, 113º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Pedro Almeida Duarte

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO QTDE.

DIRETOR GERAL 1

COORDENAÇÃO 2

CHEFE DE GRUPO AUX. 3

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ESPECIFICAÇÃO QTDE. VENCIMENTO

PROFESSOR FORMADOR 50 800,00

TÉC. DE APOIO PEDAGÓGICO SUPERIOR 10 600,00

TÉC. DE APOIO ADMNISTRATIVO SUPERIOR 5 600,00

BIBLIOTECÁRIO 2 600,00

ASSISTENTE DE ADM. DE NÍVEL SUPERIOR 4 600,00

AUX. ADMNISTRATIVO DE NÍVEL MÉDIO 12 200,00

ASG 15 151,00

PROCESSO Nº : 195.491/2000-SEGOV INTERESSADO: Assembléia Legislativa ASSUNTO: Projeto de Lei nº 298/2000 O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais (CE. art.49,

§ 1º), decide sancionar, vetando, no entanto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 0298/00, constante do Processo nº 0714/00 - PL/SL, que transforma o Instituto de Formação de Professores Presidente Kennedy (IFP), órgão de regime especial, em autarquia, sob a denominação de Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy - Centro de Profissionais de Educação (IFESP), e dá outras providências, conforme explicitado nas razões que se seguem: RAZÕES DE VETO Veto o parágrafo único do art. 8.º do presente Projeto de Lei, que tem a seguinte redação: "Art. 8º ...

Parágrafo único. Os professores do Quadro de Pessoal cedidos ao IFESP, nos termo do caput deste artigo, onde atualmente exercem a função de Professor Formador, cumprirão regime de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários, com acréscimo de 100% (cem por cento) do vencimento básico e da gratificação de exercício em sala de aula, assegurado também o recebimento da vantagem prevista na Lei nº 7.872 , de 02 de agosto de 2000, em seu artigo 3.º" De acordo com o disposto no art. 47, inciso I, da Constituição Estadual, "não é admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador (.)". Por sua vez, o art. 46,

§ 1.º, inciso II, alínea "c", da Constituição do Estado, estabelece que compete privativamente ao Governador do Esta - do a iniciativa das leis que "disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Polícia Militar, Polícia Civil e órgãos da Administração Pública". Ora, o presente Projeto de Lei "transforma o Instituto de Formação de Professores Presidente Kennedy (IFP), órgão de regime especial, em autarquia, sob a denominação de Instituto de Educação Superior Pre - sidente Kennedy - Centro de Formação de Profissionais de Educação (IFESP)". Trata-se, à toda evidência, de Projeto de Lei que dispõe sobre a estruturação e as atribuições de um órgão da Administração Pública Estadual. É inadmissível, então, face ao que prescreve o art. 47, inciso I, da Constituição Estadual, emenda que aumente a despesa prevista na iniciativa governamental. Sem dúvida, a nova redação atribuída ao parágrafo único do art. 8.º pela emenda substitutiva da Deputada Fátima Bezerra importou em acréscimo de despesa, por determinar o pagamento de gratificação não prevista no Projeto encaminhado pelo Executivo. Por isso mesmo, não há dúvida de que o referido parágrafo único do art. 8.º é flagrantemente inconstitucional, desde que viola o mandamento contido no art. 47, inciso I, da Constituição Estadual, que corresponde à norma consubstanciada no art. 63, inciso I, da Constituição Federal . Esses os motivos de ordem jurídico-constitucional que me levam a manifestar o veto parcial, ora oposto, ao parágrafo único do art. 8.º do Projeto de Lei nº 0298/00. DOE Nº 9.914 Data: 9.1.2001 Pág. 2 Publiquem-se as presentes Razões de Veto no Diário Oficial do Estado. Natal, 04 de janeiro de 2001. GARIBALDI ALVES FILHO Governador