Lei Ordinária nº 7.911/2001
Altera a Lei nº 7.075, de 17 de novembro de 1997, e dá outras providências.
LEI Nº 7.911, DE 08 DE JANEIRO DE 2001.
Altera a Lei nº 7.075 , de 17 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 2º e 3º do art. 3º da Lei 7.075 , de 17 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 2º A contagem do prazo do benefício se iniciará com a emissão da primeira nota fiscal por parte da empresa beneficiária, não podendo ex - ceder a 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de formalização do pedido de incentivo, salvo hipótese em que, face à complexidade e mag - nitude do empreendimento, justifique-se a dilatação desse prazo, a crité - rio do Governador do Estado, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), a requerimento justificado da parte interessada.
§ 3º Na hipótese de reativação ou ampliação de empresas existentes, o início da utilização do benefício deverá efetivar-se no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da formalização do pedido do incenti - vo, salvo hipótese em que, face à complexidade e magnitute do empre - endimento, justifique-se a dilatação desse prazo, a critério do Governador do Estado, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), à requerimento justificado da parte interessada." (NR) DOE Nº 9.914
Data: 9.1.2001
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de janeiro de 2001, 113º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO Lindolfo neto de Oliveira Sales José Jacaúna de Assunção
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Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 7075/1997 de 17/11/1997