Lei Ordinária nº 7.912/2001
Reajusta a remuneração dos servidores da Ad - ministração Pública Estadual que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 7.912, DE 08 DE JANEIRO DE 2001.
Reajusta a remuneração dos servidores da Ad - ministração Pública Estadual que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, cujo vencimento seja inferior ao salário mínimo, abono complementar, até o limite do valor desse salário, observada, quando for o caso, a proporção decorrente da carga horária.
Parágrafo único. O abono complementar, a que se refere o presente artigo, dos servidores cuja retribuição se constituir de vencimento e abono, corresponderá à diferença entre essa retribuição e o salário mínimo.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos servidores aposentados, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.338 , de 25 de setembro de 1992.
Art. 3º Para efeito do disposto nos artigos 1º e 2º da presente Lei, considera-se o valor mensal do salário mínimo correspondente a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).
Art. 4º O Governador do Estado, através de Decreto, regulamentará a adequação desta Lei às Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 5º Excluem-se dos efeitos desta Lei os servidores que têm vencimento ou salário fixado em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado.
Art. 6º Os recursos necessários à cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do corrente exercício.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, retroagindo seus efeitos financeiros a três de abril do ano de dois mil, revogadas as disposições em contrário.
DOE Nº 9.914
Data: 9.1.2001
Pág. 2 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de janeiro de 2001, 113º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior
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