Lei Ordinária nº 7.917/2001
Prevê a criação de cargos de Vice-Diretor de Unidade Penal e de Agentes Penitenciários, e determina outras providências.
LEI Nº 7.917, DE 08 DE JANEIRO DE 2001.
(Vide Lei Complementar nº 793 /2025, Lei Complementar nº 422 /2010) Prevê a criação de cargos de Vice-Diretor de Unidade Penal e de Agentes Penitenciários, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados seis cargos de Vice-Diretor de Unidade Penal, de provimento em comissão, com remuneração correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais) de vencimento e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de representação.
Art. 2º Os seis cargos em comissão de Diretor de Unidade Penal criados pela Lei nº 7.097 , de 16 de dezembro de 1997, passam a ter idêntica remuneração, com vencimento mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) e representação de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Art. 3º Ficam criados cento e cinqüenta novos cargos de Agente Penitenciário, de provimento efetivo, com vencimento mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), acrescido de R$ 200,00 (duzentos reais) de Gratificação de Risco de Vida.
§ 1º Fica extinta a Gratificação de Plantão criada pelo
§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.222 , de 25 de junho de 1998. DOE Nº 9.914 Data: 9.1.2001 Pág. 22
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de janeiro de 2001, 113º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Carlos Eduardo Nunes Alves Jaime Mariz de Faria júnior