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Lei Ordinária nº 7.918/2001

Cria a Gratificação de Segurança - GS, e dá outras providências.

LEI Nº 7.918, DE 08 JANEIRO DE 2001.

Cria a Gratificação de Segurança - GS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Segurança - GS, a ser paga ao praça e ao Oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte lotado na Secretaria de Governo e de Projetos Especiais - SEGOV e designado para servir na função de segurança da Governadoria, no Palácio de Despachos de Lagoa Nova, no Palácio Potengi, no Gabinete da Vice-Governadoria, na residência oficial do Governador e do Vice-Governador do Estado, quando no efetivo exercício da função, segundo escala de valores estabelecida no Anexo I, integrante da presente Lei.

Parágrafo único. A GS criada no "caput" deste artigo será limitada a 45 (quarenta e cinco) conces - sões simultâneas para praças e a quatro concessões simultâneas para Oficiais.

Art. 2º A GS será igualmente devida ao praça e ao Oficial da Polícia Militar, lotado na Companhia de Guardas do Quarto Batalhão da Polícia Militar, e designado para servir na função de guarda e vigilância externa da Governadoria, no Palácio de Despachos de Lagoa Nova, no Palácio Potengi, no Gabinete do Vice-Governador, na residência oficial do Governador e do Vice-Governador, quando no efetivo exercício da função, segundo escala de valores estabelecida no Anexo II, integrante da presente Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo GS será limitada a setenta e cinco concessões simultâneas para praças e uma concessão para Oficial.

Art. 3º A GS não pode ser recebida cumulativamente com:

I - a Gratificação de Função Policial-Militar-GF-1, também chamada de Gratificação de Guarnição, de que tratam os arts. 17 e 18, da Lei nº 3.775 , de 12 de novembro de 1969;

II - a Gratificação de Função Policial-Militar-GF-2, de que tratam os arts. 17 e 19, da Lei nº 3.775 , de 12 de novembro de 1969;

III - a Gratificação de Especialidade e Função, de que tratam os arts. 20 e 22 e seus parágrafos, da Lei nº 3.775 , de 12 de novembro de 1969;

IV - o Auxílio para Moradia, de que trata o art. 76, da Lei nº 3.775 , de 12 de novembro de 1969, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.689 , de 06 de setembro de 1994;

V - a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso Superior de Polícia - CSP, de trata o art.

9º, inciso I, da Lei nº 4.770 , de 25 de setembro de 1978;

VI - a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO, de que trata o art. 9º, inciso II, da Lei nº 4.770 , de 25 de setembro de 1978, e o art. 2º,

§ 1º, da Lei nº 5.033 , de 19 de maio de 1981;

VII - a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso de Formação de Oficiais - CFO, de que trata o art. 9º, inciso III, da Lei nº 4.770 , de 25 de setembro de 1978, com a nova redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 5.033 , de 19 de maio de 1981;

VIII - a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, de que trata o art. 6º, inciso I, da Lei nº 4.845 , de 13 de agosto de 1979;

IX - a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso de Formação de Sargentos - CFS, de que trata o art. 6º, inciso II, da Lei nº 4.845 , de 17 de agosto de 1979, com a nova redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 5.033 , de 19 de maio de 1981;

X - a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso de Formação de Cabos - CFC, de que trata o art. 6º, inciso III, da Lei nº 4.845 , de 17 de agosto de 1979;

XI - a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso de Formação de Soldados - CFSD, de que trata o art. 2º, da Lei nº 5.033 , de 19 de maio de 1981, dando nova redação para o art. 6º, com o acréscimo de um inciso IV, da Lei nº 4.845 , de 17 de agosto de 1979; e, XII - a Gratificação de Representação de Gabinete, de que trata o art. 149, inciso V, da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1952, combinado com o art. 16, da Lei nº 4.008 , de 28 de outubro de 1971 e o art. 67, da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.

Art. 4º A GS é devida durante:

I - os períodos de férias;

II - a licença para tratamento de saúde;

III - a licença por acidente em serviço;

IV - a licença por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial;

V - a licença prêmio por assiduidade.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento do corrente ano.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de janeiro de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior

ANEXO I GRATIFICAÇÃO DE SEGURANÇA - GS

Denominação do Cargo Valor R$ 1,00

MAJOR 2.200,00

CAPITÃO 2.075,00

PRIMEIRO TENENTE 1.900,00

SEGUNDO TENENTE 1.900,00

SUBTENENTE 1.350,00

PRIMEIRO SARGENTO 1.300,00

SEGUNDO SARGENTO 1.300,00

TERCEIRO SARGENTO 1.300,00

CABO 1.200,00

SOLDADO 1.000,00

ANEXO II GRATIFICAÇÃO DE SEGURANÇA - GS

Denominação do Cargo Valor R$ 1,00

PRIMEIRO TENENTE 1.300,00

SEGUNDO TENENTE 1.300,00

SUBTENENTE 750,00

PRIMEIRO SARGENTO 650,00

SEGUNDO SARGENTO 605,00

TERCEIRO SARGENTO 500,00

CABO 500,00

SOLDADO 500,00

DOE Nº 9.914

Data: 9.1.2001

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ANEXO I

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3775/1969 de //

Lei Ordinária nº 4770/1978 de //

Lei Ordinária nº 5033/1981 de //

Lei Ordinária nº 4845/1979 de //

Lei Ordinária nº 920/1952 de //

Lei Complementar nº 122/1994 de 30/06/1994

Lei Ordinária nº 4008/1971 de //