Lei Ordinária nº 7.934/2001
Altera dispositivos da Lei nº 7.908, de 04 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
LEI Nº 7.934, DE 18 DE ABRIL DE 2001.
(Revogada pela Lei Complementar nº 333 /2006) (Vide Lei Complementar nº 275 /2004) Altera dispositivos da Lei nº 7.908 , de 04 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os anexos II e III da Lei nº 7.908 , de 04 de janeiro de 2001, passam a vigorar com as alterações constantes, respectivamente, nas tabelas I e II desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 275 /2004)
Art. 2º A Gratificação de Estímulo à Auditoria e Fiscalização - GRAFIS, criada pelo art. 4º da Lei nº 7.908 , de 04 de janeiro de 2001, poderá ser paga a servidores públicos lotados na Secretaria da Saúde Pública e que estejam no efetivo exercício das atividades de auditoria das unidades hospitalares e atividades do SUS - Sistema Único de Saúde e de fiscalização e vigilância sanitária, enquanto não for efetivada a nomeação dos ocupantes dos cargos efetivos de Auditor Hospitalar e de Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária.
§ 1º A concessão da GRAFIS, nos termos do "caput" deste artigo, não poderá exceder, simultane - amente, a sessenta e quatro concessões.
§ 2º Aplica-se às concessões provisórias de que trata este artigo o disposto no art. 5º da Lei nº 7.908 , de 04 de janeiro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de abril de 2001, 113º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Gilson José Fernandes Marcelino Jaime Mariz de Faria Júnior TABELA I R$ 1,00 Categoria (Classificação Unidades de Saúde) MÉDICO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR da área de Saúde TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR inespecífico TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO ATIVIDADES AUXILIARES E DE NÍVEL BÁSICO
ESPECIAL 178,90 101,67 20,85 12,50 8,35
I 164,30 96,48 20,85 12,50 8,35
II 128,60 81,50 20,85 12,50 8,35
III 85,80 55,80 20,85 12,50 8,35
IV 31,15 19,50 17,10 9,80 5,80
TABELA II Categoria Denominação Município
ESPECIAL HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL NATAL
HOSPITAL DR. JOSÉ PEDRO BEZERRA NATAL
HOSPITAL GISELDA TRIGUEIRO NATAL
I HOSPITAL DR. TARCÍSIO MAIA MOSSORÓ
HOSPITAL DR. JOÃO MACHADO NATAL
II HOSPITAL RAFAEL FERNANDES MOSSORÓ
HOSPITAL REGIONAL DE JOÃO CÂMARA JOÃO CÂMARA
HOSPITAL REGIONAL ALFREDO MESQUITA MACAÍBA
HOSPITAL REGIONAL LINDOLFO GOMES VIDAL SANTO ANTÔNIO
HOSPITAL MONSENHOR ANTÔNIO BARROS SÃO JOSÉ MIPIBU
HOSPITAL DR. NELSON INÁCIO DOS SANTOS AÇU
HOSPITAL CENTRAL CEL. PEDRO GERMANO NATAL
HOSPITAL CLEODON CARLOS DE ANDRADE PAU DOS FERROS
HOSPITAL MARIA ALICE FERNANDES NATAL
III HOSPITAL HÉLIO MORAIS MARINHO APODI
HOSPITAL REGIONAL DE CARAÚBAS CARAÚBAS
HOSPITAL PADRE JOÃO MARIA CURRAIS NOVOS
HOSPITAL REGIONAL DE ANGICOS ANGICOS
HOSPITAL REGIONAL DE CANGUARETAMA CANGUARETAMA
HOSPITAL REGIONAL DE SÃO PAULO DO POTENGI SÃO PAULO DO POTENGI
HOSPITAL DR. ODILON GUEDES ACARI
HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR MOSSORÓ
DOE Nº 9.981 Data:19.4.2001 Pág. 1