Lei Ordinária nº 7.941/2001
Altera a Lei nº 7.248, de 26 de junho de 1998, que modificou a Lei nº 7.171, de 04 de maio de 1998, que instituiu o Programa de Fomento à Geração de Emprego e Renda no Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 7.941, DE 1º DE JUNHO DE 2001.
Altera a Lei nº 7.248 , de 26 de junho de 1998, que modificou a Lei nº 7.171 , de 04 de maio de 1998, que instituiu o Programa de Fomento à Geração de Emprego e Renda no Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder LEGISLATIVO decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.248 , de 26 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º São finalidades básicas do Programa:
I - promover a qualificação de profissionais das áreas contempladas por esta Lei;
II - difundir e dar suporte técnico à criação de micro-empresas, coopera - tivas e associações produtivas;
III - a concessão, aos interessados que tiverem a qualificação necessária, de garantia complementar em operação de crédito realizada por produto - res rurais, associações, cooperativas e pequenos empresários dos setores industrial, agro-industrial, agropecuário, comercial e de prestação de ser - viços;
IV - disponibilizar, por meio de banco de informações, oriundas de pes - quisas mercadológicas realizadas semestralmente, a indicação das ativi - dades econômicas de maior viabilidade e de maior empregabilidade;
V - estimular e assistir técnica e financeiramente a criação, pelos Muni - cípios, de Programas Municipais de Geração de Emprego e Renda.
§ 1º Os Programas Municipais de Geração de Emprego e Renda deverão ser desenvolvidos de modo a permitir procedimentos integrados de qua - lificação profissional, a assistência técnica e o crédito.
§ 2º Para os fins do inciso V, deste artigo, os Programas Municipais de Geração de Emprego e Renda deverão indicar:
a) Órgão Municipal encarregado da execução do Programa;
b) Agentes de Crédito;
c) Unidade de qualificação." NR DOE Nº 10.012
Data: 2.6.2001
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Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias, contados da publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de junho de 2001, 113º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior
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Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 7248/1998 de 26/06/1998
Lei Ordinária nº 7171/1998 de 04/05/1998