Lei Ordinária nº 7.942/2001
Altera a Lei nº 6.379, de 11 de fevereiro de 1993, que reformula o "Projeto Parque das Dunas/Via Costeira", e dá outras providências.
LEI Nº 7.942, DE 5 DE JUNHO DE 2001.
(Vide Lei nº 12079 /2025) Altera a Lei nº 6.379 , de 11 de fevereiro de 1993, que reformula o "Projeto Parque das Dunas/Via Costeira", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.379 , de 11 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A oneração das áreas de uso e ocupação de que trata esta Lei poderá ser feita através da constituição de garantia real, junto a instituições financeiras, desde que: I - haja prévia anuência do órgão estatal concedente, ouvida a Procurado - ria Geral do Estado; II - a aplicação dos recursos fique vinculada, única e exclusivamente, à construção, aquisição e instalação de equipamentos e mobiliário necessá - rios ao funcionamento do empreendimento objeto da concessão remune - rada de direito real de uso; III - a garantia real disciplinada neste parágrafo não ultrapasse a que for oferecida pela empresa concessionária. "
Art. 2º Ficam criados os seguintes acessos à praia, no "Projeto Parque das Dunas / Via Costeira", conforme estabelece o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei nº 7.661 , de 18 de maio de 1988: I - ACESSO 01 - Localizado entre os empreendimentos LITORAL NORDESTE - REDE HOTE - LEIRA LTDA. e DIAS HOTÉIS E TURISMO S/A; II - ACESSO 02 - Localizado entre os empreendimentos A. G. HOTÉIS E TURISMO S/A. e VIA COSTEIRA HOTÉIS LTDA, III - ACESSO 03 - Localizado entre os empreendimentos ALAGAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S/A. e PECOL - HOTÉIS E TURISMO LTDA, IV - ACESSO 04 - Localizado entre os empreendimentos PECOL - HOTÉIS E TURISMO LTDA. e G. CINCO - PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA, V - ACESSO 05 - Localizado entre o empreendimento G. CINCO - PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA. e uma GLEBA DE TERRA PERTENCENTE AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE onde anteriormente funcionou o empreendimento Vale das Cascatas; VI - ACESSO 06 - Localizado entre os empreendimentos PAULISTANIA - HOTÉIS E TURIS - MO S/A. e MOTTA HOTÉIS S/A, VII - ACESSO 07 - Localizado entre os empreendimentos MOTTA HOTÉIS S/A. e SOUTO HOTÉIS LTDA, VIII - ACESSO 08 - Localizado entre os empreendimentos R. A. PROMOÇÕES LTDA. e SOL HOTÉIS TURISMO LTDA, IX - ACESSO 09 - Localizado entre os empreendimentos HOTEL PARQUE DAS DUNAS S/A. e TROPICANA DE HOTÉIS E TURISMO S/A, X - ACESSO 10 - Localizado entre os empreendimentos TROPICANA DE HOTÉIS E TURIS - MO S/A. e TAMBAQUÍ - EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, XI - ACESSO 11 - Localizado entre o VIVER - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S/A. e uma GLEBA DE TERRA PERTENCENTE À COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRAN - DE DO NORTE - DATANORTE; XII - ACESSO 12 - Localizado entre os empreendimentos HOTEL PARQUE DA COSTEIRA S/ A. e LUNDGREN HOTÉIS E TURISMO S/A, VIII - ACESSO 13 - Localizado entre uma GLEBA DE TERRA PERTENCENTE À COMPA - NHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE - DATANORTE e o empreendimento COSTEIRA PÁLACE HOTEL S/A.
Art. 3º Ficam autorizados tanto o desmembramento como a fusão de até três (03) glebas de terra objeto de concessão remunerada de direito real de uso, desde que comprovada a sua viabilidade pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.
Parágrafo único. O desmembramento de que trata o "caput" deste artigo condiciona-se à dimensão da área mínima estipulada na Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação, constante do Anexo II do Decreto nº 12.047 , de 14 de março de 1994.
Art. 4º O parágrafo único do art. 1.º da Lei nº 6.379 , de 11 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a DATANORTE - Companhia de Processamento de Dados do Rio Gran - de do Norte e com detentores de concessão remunerada de direito real de uso, lotes do "Projeto Parque das Dunas/Via Costeira", que visem a atender a exigências de ordem técnica, observadas as seguintes condições: I - desde que a permuta se evidencie indispensável à boa execução do "Projeto Parque das Dunas/Via Costeira"; II - desde que haja equivalência econômico-financeira entre as áreas a serem permutadas."
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a licitar, para efeito de concessão sob regime de direito real de uso, as áreas do "Projeto Parque das Dunas/Via Costeira" que ainda pertencem ao patrimônio estadual.
Art. 6º Os titulares de concessões de áreas para construção de equipamentos turísticos, do "Parque das Dunas / Via Costeira", ficam obrigados a: I - iniciarem a construção no prazo máximo de vinte e quatro meses, contados da vigência desta Lei; II - promoverem o início do funcionamento dos respectivos equipamentos no prazo máximo de trinta e seis meses, também a contar da vigência desta Lei, excluído na contagem o prazo de inicio de obra.
§ 1º A construção a que alude o "caput" deste artigo deverá ter edificação mínima correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da área permitida pela Lei Complementar nº 030 , de 28 de dezembro de 2000.
§ 2º Findo o prazo fixado no "caput" deste artigo ou não observado o percentual para edificação previsto no parágrafo anterior, a área respectiva reverterá, na forma legal, ao patrimônio do Estado e, observado o disposto no parágrafo único do art. 1.º desta Lei, poderá ser novamente alienada, observadas as formalidades impostas pela Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, com as alterações promovidas por leis posteriores.
Art. 7º É fixado o prazo de sessenta (60) dias para o Poder Executivo regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOE Nº 10.014 Data: 6.6.2001 Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de junho de 2001, 113º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Lindolfo Neto de Oliveira Sales