Lei Ordinária nº 7.944/2001
Dispõe sobre o cálculo do adicional por tempo de serviço para os ocupantes dos cargos de Pilo - to de Aeronave I e II, e dá outras providências.
LEI Nº 7.944, DE 5 DE JUNHO DE 2001.
Dispõe sobre o cálculo do adicional por tempo de serviço para os ocupantes dos cargos de Pilo - to de Aeronave I e II, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor correspondente a sessenta horas de vôo, pago aos ocupantes dos cargos de Piloto de Aeronave I e II, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.558 , de 01 de julho de 1976, integra o vencimento do cargo unicamente para efeito do cálculo do adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não confere aos servidores beneficiários o direito à percepção de atrasados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de junho de 2001, 113º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
DOE Nº 10.014
Data: 6.6.2001
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