Lei Ordinária nº 7.948/2001
Reajusta a remuneração dos servidores da Ad - ministração Pública Estadual que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 7.948, DE 11 DE JUNHO DE 2001.
(Revogada pela Lei nº 8139 /2002) Reajusta a remuneração dos servidores da Ad - ministração Pública Estadual que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta ou sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E concedido aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, cujo vencimento seja inferior ao salário mínimo, abono complementar, até o limite do valor desse salário, observada, quando for o caso, a proporção decorrente da carga horária.
Parágrafo único. O abono complementar, a que se refere o presente artigo, dos servidores cuja retribuição se constitui do vencimento e abono, corresponderá à diferença entre essa retribuição e o salário mínimo.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos servidores aposentados, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.338 , de 25 de setembro de 1992.
Art. 3º Para efeito disposto nos artigos 1º e 2º da presente Lei, considera-se o valor mensal do salário mínimo correspondente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Art. 4º O Governador do Estado, através de Decreto regulamentará a adequação desta Lei às autarquias e fundações públicas.
Art. 5º Excluem-se dos efeitos desta Lei os servidores que têm vencimento ou salário fixado em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado.
Art. 6º Os recursos necessário à cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado do corrente exercício.
Art. 7º O soldo do Aluno Soldado, da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, é fixado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e a sua pontuação na tabela de escalonamento vertical, de que trata o art. 112 da Lei nº 3.775, de 12 de novembro de 1969, passa a ser, a partir de primeiro de abril de 2001, 0,33027 (zero vírgula três três zero dois sete). (Revogado pela Lei Complementar nº 205 /2001)
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão C-7 em número de 136 (centro e trinta seis), integrantes do Quadro de Pessoal do Gabinete Civil do Governador (seis), da Assessoria de Comunicação Social (três), da Controladoria Geral do Estado (sete), da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (vinte e dois), da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (dezessete), da Secretaria de Estado da Tributação (vinte e oito), da Secretaria de Estado da Segurança Pública (dezesseis), do Instituto Técnico-Científico de Polícia (cinco), da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pecuária (oito), da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura (dezoito), Secretaria de Estado da Ação Social (dois), da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, da Ciência, e da Tecnologia (três), da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (um), ficam transformados em cargos de provimento em comissão C-6.
Art. 9º A remuneração mensal do cargo de provimento em comissão C-6 é de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sendo R$ 72,00 (setenta e dois reais), de vencimento e R$ 108,00 (cento e oito reais) de representação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrario, em especial o parágrafo único da Lei nº 7.907 , de 04 de janeiro de 2001. DOE Nº 10.018 Data: 12.6.2001 Pág. 1 e 2 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de junho de 2001, 113º da Republica. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior