Lei Ordinária nº 7.949/2001
Acrescenta parágrafo único ao art. 8.º da Lei nº 7.909, de 04 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
LEI Nº 7.949, DE 11 DE JUNHO DE 2001.
Acrescenta parágrafo único ao art. 8.º da Lei nº 7.909 , de 04 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8.º da Lei nº 7.909 , de 04 de janeiro de 2001, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 8º ...
Parágrafo único. Os professores do Quadro de Pessoal da SECD cedi - dos ao IFESP, nos termos do "caput" deste artigo, onde passarão a exercer, transitoriamente, a função de Professor Formador, cumprirão regime de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários, com acréscimo de 100% (cem por cento) do vencimento e da gratificação prevista no art. 2º da Lei nº 7.872 , de 22 de agosto de 2000, assegurado, também, o dobro da Gratificação de Exercício em Sala de Aula." (AC) (Revogado pela Lei Complementar nº 203 /2001)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 04 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. DOE Nº 10.018 Data: 12.6.2001 Pág. 1 e 2 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de junho de 2001, 113.º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior