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Lei Ordinária nº 7.952/2001

Autoriza o Governo do Estado a contrair em - préstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências.

LEI Nº 7.952, DE 5 DE JULHO DE 2001.

Autoriza o Governo do Estado a contrair em - préstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo no valor de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), que eqüivalem, atualmente, a cerca de US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia do Governo Federal, destinado à execução do Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR II, conhecido com o nome de fantasia de PAPP, administrado pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças e executado pela Secretaria de Estado da Ação Social.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo tem, como limite, o valor em real, na data de celebração do contrato de empréstimo, correspondente ao valor em dólar, especificado no "caput".

Art. 2º Para garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Rio Grande do Norte obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, sua cota de repartição constitucional das receitas tributarias estabelecidas nos art. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º A contrapartida do Governo do Estado será de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), equivalentes, atualmente, a cerca de US$ 9.000.000,00 (nove milhões de dólares norte-americanos).

Art. 4º O Poder Executivo fará incluir, nos Planos Plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentárias e nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.

DOE Nº 10.033

Data: 6.7.2001

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Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de julho de 2001, 113.º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Lindolfo Neto de Oliveira Sales

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