Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.983/2001

Isenta do pagamento de taxa de inscrição os candidatos ao exame vestibular da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - URRN, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.983, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001.

(Revogada pela Lei nº 8627 /2005) Isenta do pagamento de taxa de inscrição os candidatos ao exame vestibular da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - URRN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO. RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do pagamento de taxa de inscrição, ou qualquer outra a ela vinculada, o candidato que se inscreva para prestar exame vestibular na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - URRN.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AGUSTO", em Natal, 18 de setembro de 2001. Deputado ÁLVARO DIAS Presidente Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC