Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.984/2001

Institui o Sistema Financeiro de Depósitos Judiciais no Poder Jurídico do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.984, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001.

(Revogada pela Lei nº 9491 /2011) Institui o Sistema Financeiro de Depósitos Judiciais no Poder Jurídico do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o Sistema Financeiro da "Conta Única de Depósitos Judiciais", compreendendo os recursos provenientes de depósitos judiciais em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1º Para fins de implantação do Sistema Financeiro de Conta Única instituída nesta Lei, o Poder Judiciário autorizará a abertura de conta junto à agência de instituição financeira oficial, sob a denominação "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais", a ser movimentada pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º Enquanto não utilizados para os fins a que se destinam, os recursos serão centralizados e constituirão um montante a ser mantido e movimentado junto à instituição financeira oficial, sob a denominação de "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais".

Art. 2º As contas bancárias de depósitos judiciais, atualmente existentes, serão encerradas e seus saldos automaticamente transferidos para a Conta objeto desta Lei.

Art. 3º Os depósitos judiciais serão efetuados exclusivamente na Conta instituída pelo art. 1º, a partir da vigência desta Lei.

Art. 4º O Poder Judiciário disporá da diferença entre o rendimento de suas aplicações e o rendimento oficial da conta "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais" para custear suas despesas, exceto pagamento de pessoal, destinando-se 5% (cinco por cento) desse valor para as atividades da Escola de Magistratura, órgão pedagógico da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça.

Art. 5º Ao Poder Judiciário cabe gerenciar os depósitos judiciais e os saques com o objetivo de manter disponibilidade financeira, em nível capaz de possibilitar os segundos, dentro dos parâmetros judicialmente estabelecidos.

Art. 6º Ficam atribuídos à área financeira do Poder Judiciário a coordenação, supervisão e controle das atividades inerentes à sua administração financeira da conta "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais", compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários da referida conta.

Art. 7º Poderão ser celebrados convênios objetivando a interveniência de instituições financeiras na execução dos serviços para cumprimento do disposto nos artigos 2º e 6º desta Lei.

Parágrafo único. Os convênios de que tratam o caput deste artigo deverão ter, necessariamente, como parte, instituição financeira oficial, conforme o disposto nesta Lei.

Art. 8º O Poder Judiciário consignará, no seu orçamento, a receita conforme o previsto no art. 4º e a respectiva despesa.

Parágrafo único. Os saldos dos rendimentos de um exercício financeiro não utilizados até o seu término serão reavaliados no exercício seguinte.

Art. 9º O Tribunal de Justiça expedirá Resolução disciplinando as normas e instruções necessárias ao cumprimento desta Lei. DOE Nº 10.094 Data: 2.10.2001 Pág. 1

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de outubro de 2001, 113º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Carlos Eduardo Nunes Alves