Lei Ordinária nº 7.987/2001
Incorpora o abono ao vencimento e aos proventos dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.
LEI Nº 7.987, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001.
Incorpora o abono ao vencimento e aos proventos dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incorporados ao vencimento (art. 53 de Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994) e aos proventos (art. 39, parágrafo único, da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994) dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, da Administração Direta, autárquica e fundacional, os valores percebidos a título de abono, de acordo com os seguintes critérios: I - na data da publicação da presente Lei, haverá incorporação ao vencimento dos servidores públicos que percebam atualmente R$ 100,00 (cem reais) ou mais de abono; II - no dia 1º de abril de 2002, ao vencimento dos servidores públicos que percebam atualmente abono inferior a R$ 100,00 (cem reais). II - no dia 1º de janeiro de 2002, ao vencimento dos servidores públicos que percebem atualmente abono inferior a R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pela Lei nº 8047 /2001)
§ 1º O cumprimento do disposto no inciso II deste artigo fica condicionado à observância do limite estabelecido no
Parágrafo único. do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2º Na hipótese de ser sustado o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, em virtude da observância do limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, a incorporação de que trata o referido inciso ocorrerá no dia primeiro do mês subseqüente àquele em que houver a disponibilidade financeira.
Art. 2º Nenhum servidor público ou militar estadual, ativo ou inativo, da Administração Direta, autárquica ou fundacional, perceberá remuneração ou proventos inferiores a R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) mensais, elevando-se para esse valor, a título de vantagem pessoal, a remuneração ou os proventos que não atingirem o referido limite.
Parágrafo único. A vantagem pessoal estabelecida no "caput" do presente artigo será absorvida por quaisquer acréscimos futuros do vencimento e das vantagens percebidas pelo servidor público ou militar estadual.
Art. 3º O valor pecuniário da Gratificação de Exercício de Sala de Aula-GESA será aumentado, a partir de 1º de agosto de 2001, em 15% (quinze por cento).
Art. 4º Fica o servidor público estadual dispensado da contribuição para o auxílio transporte, prevista no
§ 1º do art. 2º da Lei nº 7.069 , de 07 de outubro de 1997, devendo o Tesouro Estadual assumir o encargo do pagamento total desse benefício.
Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de outubro de 2001, 113º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior Republicada por incorreção.