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Lei Ordinária nº 7.995/2001

Dispõe sobre autorização para criação da Fa - culdade de Ciências da Saúde e do Curso de Medicina, vinculados à Universidade do Esta - do do Rio Grande do Norte - UERN e dá outras providências.

LEI Nº 7.995, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001.

Dispõe sobre autorização para criação da Fa - culdade de Ciências da Saúde e do Curso de Medicina, vinculados à Universidade do Esta - do do Rio Grande do Norte - UERN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação da Faculdade de Ciências da Saúde, na condição de unidade universitária integrante da estrutura da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN, com funcionamento na cidade de Mossoró.

Art. 2º Criada a Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, fica autorizada também a criação do Curso de Medicina.

Parágrafo único. A Faculdade de Ciências da Saúde poderá congregar outros cursos de graduação ou de pós-graduação em sua área ou em áreas correlatas, conforme dispuserem os Estatutos e o Regimento Geral da UERN.

Art. 3º A Faculdade de Ciências da Saúde será implantada no período de tempo de até 18 (dezoito) meses da aprovação desta Lei.

Art. 4º O Curso de Medicina da Faculdade de Ciências da Saúde será implantado no período de tempo de até 24 (vinte e quatro) meses da aprovação desta Lei.

Art. 5º O processo de implantação da Faculdade de Ciências da Saúde e do Curso de Medicina será conduzido pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e acompanhado por comissão especial.

§ 1º A comissão de que trata o caput do artigo será constituída por um representante de cada um dos seguintes órgãos: Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte, Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, Conselho Estadual de Educação e Secretaria de Estado da Saúde Pública.

DOE Nº 10.112

Data: 30.10.2001

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§ 2º Implantados a Faculdade de Ciências da Saúde e o Curso de Medicina, fica desfeita a comissão especial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de outubro de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO Pedro Almeida Duarte

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