Lei Ordinária nº 8.011/2001
Estabelece os valores da Gratificação pela Par - ticipação em Órgão de Deliberação Coletiva, e dá outras providências.
LEI Nº 8.011, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2001.
Estabelece os valores da Gratificação pela Par - ticipação em Órgão de Deliberação Coletiva, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva, paga pelo compareci - mento a reuniões de órgãos colegiados de coordenação, decisão e assessoramento, nos casos e condições previstas em regulamento, terá os valores estabelecidos no Anexo I, integrante da presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 9 de novembro de 2001, 113º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior
ANEXO I GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Órgão Colegiado de Coordenação, Decisão e Assessoramento Valor da Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva R$ 1,00/sessão
Presidente Membro Secretário
1º Grau 51,61 43,01 21,50
2º Grau 43,35 36,13 18,06
3º Grau 30,97 25,80 12,90
DOE Nº 10.120 Data:10.11.2001 Pág. 1
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ANEXO I
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.