Lei Ordinária nº 8.012/2001
Dispõe sobre a remuneração dos cargos de Agen - te de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Delegado de Polícia, e dá outras providências.
LEI Nº 8.012, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a remuneração dos cargos de Agen - te de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Delegado de Polícia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores ocupantes dos cargos integrantes das Categorias Funcionais da Polícia Judiciária e da Polícia Civil têm direito, além da Gratificação Natalina e dos adicionais previstos na Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único), às seguintes Gratificações: I - o Delegado de Polícia, à Gratificação de Representação de Polícia Jurídica (GRPJ), à Gratificação de Habilitação Policial Civil (GHPC) e à Gratificação de Risco de Vida (GRV); (Revogado pela Lei Complementar nº 270 /2004) II - o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia e o Agente de Polícia, à Gratificação de Habilitação Policial Civil (GHPC) e à Gratificação de Risco de Vida (GRV). (Revogado pela Lei Complementar nº 270 /2004)
§ 1º Ficam incorporados aos valores do vencimento dos cargos de Delegado de Polícia e, em conseqüência, extintos, para todos os fins de direito, os acréscimos percebidos a título de abono.
§ 2º Ficam incorporados aos valores do vencimento dos cargos de Escrivão de Polícia, de Investi - gador de Polícia e de Agente de Polícia e, em conseqüência, extintas, para todos os fins de direito, a Gratificação de Função Policial, a Gratificação de Plantão Policial Civil e os acréscimos percebidos a título de abono.
Art. 2º Os valores do vencimento e das gratificações previstas nesta Lei para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Investigador de Polícia e de Agente de Polícia passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Investigador de Polícia e de Agente de Polícia estão sujeitos ao regime de trabalho de quarenta horas semanais, com exclusividade de dedicação à atividade do cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 270 /2004)
Art. 4º Terá direito à Gratificação de Risco de Vida (GRV) o servidor público que esteja no efetivo exercício de atribuições de natureza policial-civil.
§ 1º A GRV não será paga nos casos de faltas não justificadas e de outras das quais decorra perda total ou parcial da remuneração, na forma que se acha estabelecida na Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único), bem assim quando o afastamento tiver por causa a realização de missão ou estudo não correlacionados com as atividades específicas da função policial-civil.
§ 2º Os valores da Gratificação de Risco de Vida (GRV) recebidos pelos servidores lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública, não integrantes do Grupo Segurança Pública, segundo estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 5.891 , de 04 de maio de 1989, ficam transformados em vantagem pessoal, nos valores pecuniários equivalentes, relativos ao mês imediatamente anterior ao da publicação da presente Lei.
Art. 5º Terá direito à Gratificação de Habilitação de Polícia Civil (GHPC) o servidor público ocupante do cargo de Delegado de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Investigador de Polícia e de Agente de Polícia que possuir o Curso de Formação Policial, concluído na Escola de Polícia Civil do Estado ou em estabelecimento idêntico, federal ou de outro Estado, oficialmente reconhecido.
Art. 6º A Gratificação de Risco de Vida (GRV), estendida pela Lei nº 5.931 , de 25 de setembro de 1989, aos servidores do Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP), fica transformada em Gratificação de Desempe - nho Pericial (GDP), a ser paga a servidores estaduais lotados ou cedidos ao ITEP, em exercício no dia 11 de dezembro de 1999, data de vigência da Lei nº 7.759 , tendo o seu valor fixado:
Art. 6º A Gratificação de Risco de Vida (GRV), estendida pela Lei nº 5.931 , de 25 de setembro de 1989, aos servidores do Instituto Técnico Científico de Polícia - ITEP, fica transformada em Gratificação de Desempenho Pericial (GDP), a ser paga a servidores lotados ou cedidos ao ITEP, tendo o seu valor fixado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 279 /2004) I - em 540,00 (quinhentos e quarenta reais), a serem pagos, mensalmente, aos ocupantes dos cargos de médico e de dentista, que, por decisão judicial, tenham o seu vencimento estabelecido com base no salário mínimo; I - em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), a serem pagos, mensalmente, aos ocupantes dos cargos de médico, dentista e de perito criminal das diversas Coordenadorias do ITEP; (Redação dada pela Lei Complementar nº 279 /2004) I - em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), a serem pagos, mensalmente, aos ocupantes dos cargos de médico, dentista, farmacêutico, farmacêutico bioquímico, biólogo e bioquímico, com exercício funcional no ITEP, bem como aos ocupantes do cargo de perito criminal das diversas Coordenadorias do referido órgão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285 /2005) I - em R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta Reais), que devem ser pagos, mensalmente, aos ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Biólogo, Bioquímico e Psicólogo, com exercício funcional no ITEP, bem como aos ocupantes do cargo público de provimento efetivo de Perito Criminal das diversas Coordenadorias do referido Órgão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 347 /2007) II - em R$ 573,83 (quinhentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), a serem pagos, mensalmente, aos ocupantes dos cargos de assessor jurídico; (Revogado pela Lei Complementar nº 347 /2007) III - em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a serem pagos, mensalmente, aos ocupantes de outros cargos efetivos. III - em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a serem pagos mensalmente, aos ocupantes de outros cargos efetivos com exercício funcional no ITEP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285 /2005) III - em R$ 840,00 (oitocentos e quarenta Reais), que devem ser pagos, mensalmente, aos demais ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo com exercício funcional no ITEP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 347 /2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 571 /2016)
Art. 7º A Gratificação de Plantão de Perícia Criminal - GPPC passa a ter os valores seguintes: I - para os médicos, com regime de 40 (quarenta) horas semanais, R$ 164,30 (cento e sessenta e quatro reais e trinta centavos) para cada plantão de 12 (doze) horas; I para os médicos, dentistas e peritos criminais das diversas Coordenadorias do ITEP, com regime de 40 (quarenta) horas semanais, o valor de R$ 164,30 (cento e sessenta e quatro reais e trinta centavos), para cada plantão de 12 (doze) horas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 279 /2004) I - para os ocupantes dos cargos de médico, dentista, farmacêutico, farmacêuticos bioquímico, biólogo e químico com exercício funcional no ITEP, e perito criminal das diversas Coordenadorias do referido órgão, todos submetidos a regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o valor de R$ 180,70 (cento e oitenta reais e setenta centavos) para cada plantão de 12 (doze) horas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285 /2005) I - para os ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Biólogo, Bioquímico e Psicólogo, com exercício funcional no ITEP, e Perito Criminal das diversas Coordenadorias do referido Órgão, submetidos a regime de trabalho de quarenta horas semanais, e de Médico que exerça a atividade de Médico-Legista, o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta Reais), para cada plantão de doze horas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 347 /2007) II - para os outros profissionais de nível superior, com regime de 40 (quarenta) horas semanais, R$ 96,48 (noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) para cada plantão de 12 (doze) horas; II - para os ocupantes dos cargos técnicos de nível superior com exercício funcional no ITEP, submetidos a regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o valor de R$ 105,60 (cento e cinco reais e sessenta centavos) para cada plantão de 12 (doze) horas; e, (Redação dada pela Lei Complementar nº 285 /2005) II - para os ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Técnicos de Nível Superior com exercício funcional no ITEP, submetidos ao regime de trabalho de quarenta horas semanais, o valor de R$ 130,28 (cento e trinta Reais e vinte e oito centavos), para cada plantão de doze horas; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 347 /2007) III - para os profissionais de nível médio e elementar, com regime de 40 (quarenta) horas semanais, R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para cada plantão de 12 (doze) horas. III - para os demais ocupantes de cargos efetivos com exercício funcional no ITEP, submetidos a regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o valor de R$ 58,50 (cinqüenta e oito reais e cinqüenta centavos) para cada plantão de 12 (doze) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285 /2005) III - para os demais ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo com exercício funcional no ITEP, submetidos ao regime de trabalho de quarenta horas semanais, o valor de R$ 84,22 (oitenta e quatro Reais e vinte e dois centavos), para cada plantão de doze horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 347 /2007)
Parágrafo único. Para os servidores ocupantes do cargo de Perito Criminal em 11 de dezembro de 1999, data de vigência da Lei nº 7.759 , com regime de 40 (quarenta) horas semanais, a GPPC passa a ter o valor de R$ 96,48 (noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) para cada plantão de 12 (doze) horas. (Revogado pelas Leis Complementares nº 279 /2004 e nº 347 /2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 551 /2015)
Art. 8º O "caput" do art. 2º da Lei nº 7.759 , de 09 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Entende-se por plantão a permanência de servidor no local de trabalho durante jornada ininterrupta de 12 (doze) horas diárias, até um total de 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais, no caso de profissi - onais de nível superior, de nível médio e de nível elementar com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas." (Revogado pela Lei Complementar nº 551 /2015)
Art. 9º O disposto nesta Lei estende-se aos inativos e pensionistas.
Art. 10. O cargo de Subsecretário, de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública, fica transformado em Delegado Geral da Polícia Civil, também de provimento em comissão.
§ 1º O cargo de Delegado Geral de Polícia Civil terá a remuneração mensal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), sendo R$ 1.520,00 (um mil e quinhentos e vinte reais) correspondentes ao vencimento e R$ 2.280,00 (dois mil e duzentos e oitenta reais) à Gratificação de Representação.
§ 2º Os Delegados de Polícia nomeados para cargos de provimento em comissão na Secretaria de Estado da Segurança Pública poderão optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, conjuntamente com a representação do cargo comissionado, sendo que, na hipótese de ter o servidor vantagem incorporada ao vencimento, perceberá 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão, com a respectiva vantagem.
Art. 11. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a serem ocupados por servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia, as funções gratificadas de direção e chefia constantes do Anexo II da presente Lei.
Parágrafo único. Os ocupantes das funções gratificadas de direção e chefia criadas no "caput" deste artigo farão jus à retribuição financeira constante do Anexo II da presente Lei.
Art. 12 Os Delegados de Polícia de carreira que exerçam as suas funções no interior do Estado, com exclusão dos Municípios Integrantes da Região Metropolitana de Natal, perceberão uma gratificação de função, em caráter transitório, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, que se extinguirá, automaticamente, quando da nomeação de Delegados de Polícia aprovados em concurso público com previsão de lotação específica no interior do Estado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes da função de Delegado Regional.
§ 2º O pagamento da gratificação de função Instituída no "caput" deste artigo fica limitada a 28 (vinte e oito) concessões simultâneas. (Revogado pela Lei Complementar nº 270 /2004)
Art. 13. Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública os seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas: I - um de Corregedor Geral de Polícia Civil; II - oito Funções de Direção e Chefia de Segurança Pública - FDCS - I; III - três Funções de Direção e Chefia de Segurança Pública - FDCS - II.
Art. 14. Ficam transformados: I - um cargo de Subcoordenador, de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEARH, em Coordenador, também de provimento em comissão; e, II - um cargo de Subcoordenador, de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal da Consultoria Geral do Estado - CGE, em Coordenador, também de provimento em comissão.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Orçamento Geral do Estado do corrente ano.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1.º de setembro do corrente ano, com observância dos critérios de representação e cálculo de gratificações e adicionais vigentes na data de publicação desta Lei, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 9.º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.074 , de 20 de outubro de 1981; o art. 3.º da Lei nº 5.516 , de 18 de setembro de 1986; a Lei nº 5.931 , de 25 de setembro de 1989; o art. 8.º, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.790 , de 14 de julho de 1995; o art. 3º da Lei nº 7.138 , de 25 de março de 1998; o art. 3.º, e seu parágrafo único, da Lei nº 7.959 , de 09 de dezembro de 1999; o art. 1.º, e seus parágrafos, da Lei nº 7.851 , de 28 de junho de 2000; os incisos I e II do art. 2.º da Lei nº 7.759 , de 09 de dezembro de 1999. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 9 de novembro de 2001, 113.º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Anísio Marinho Neto Jaime Mariz de Faria Júnior
ANEXO I TABELA DE REMUNERAÇÃO Grupo X - CARREIRAS JURÍDICAS 3 . POLÍCIA JUDICIÁRIA Cargo Nível Remunera(ão R$ 1,00
Vencimento GRPJ Grat. de Habil. Policial Grat. de Risco De Vida
DELEGADO DE POLÍCIA ESPECIAL 1.371,33 1.645,59 1.115,88 1.037,14
3ª 1.234,56 1.481,47 1.007,08 933,43
2ª 1.111,11 1.333,33 909,90 840,08
1ª 1.000,00 1.200,00 822,58 756,00
SUBSTITUTO 900,00 1.080,00 743,82 680,47
Grupo VII - SEGURANÇA PÚBLICA 3. POLÍCIA CIVIL Cargo Nível Remuneração R$ 1,00
Vencimento Grat. de Habil. Policial Grat. de Risco de Vida
ESCRIVÃO DE POLÍCIA ESPECIAL 577,78 144,40 471,86
A 520,00 130,00 435,43
B 468,00 117,00 401,83
C 421,20 105,30 386,38
D 379,08 94,77 378,85
E 341,17 85,29 365,63
INVESTIGADOR DE POLÍCIA ESPECIAL 577,78 144,40 471,86
A 520,00 130,00 435,43
B 468,00 117,00 401,83
AGENTE DE POLÍCIA ESPECIAL 486,22 121,55 343,35
A 437,60 109,40 338,11
B 393,84 98,46 332,80
C 354,46 88,61 327,48
D 319,02 79,75 322,18
E 287,12 71,78 316,96
FISCAL DE TRÂNSITO - 287,12 - 316,96
ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO E CHEFIA FUNÇÃO QUANTIDADE Nº RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA R$ 1,00
DIRETOR DE POLÍCIA CIVIL 3 1.200,00
DELEGADO CHEFE EXECUTIVO 3 900,00 (Vide Lei Complementar nº 270 /2004)
DELEGADO REGIONAL 13 500,00
CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL 1 1.200,00
DOE Nº 10.120 Data:10.11.2001 Pág. 1 e 2