Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.021/2001

Dispõe sobre a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.021, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores de cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, corresponderão a partir de 1º de novembro de 2001, aos valores constantes dos Anexos I a III, desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 2001, em 25% (vinte e cinco por cento), incidentes sobre os valores vigentes em 31 de outubro de 2001.

Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, estende-se aos aposentados e pensionistas que se enquadrarem na mesma situação, e, na hipótese dos cargos em que, pela sua especificidade, não se possam aplicar as disposições dos artigos anteriores, haverá reajuste nos vencimentos ou proventos de 20% (vinte por cento), assegurando - se ao servidor um piso nunca inferior a R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), incluindo neste o valor da incorporação do abono. (Revogado pela Lei Complementar nº 242 /2002)

Art. 4º O art. 3º, da Lei nº 7.850 , de 23 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei Complementar nº 242 /2002) "Art. 3º A gratificação de que trata o art. 183,

§ 2º, da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, será concedida no percentual de quarenta por cento sobre os vencimentos do cargo de provimento efetivo do servi - dor designado."

§ 1º Fará jus ao pagamento da gratificação o funcionário que se encontre no efetivo exercício do cargo.

§ 2º Considera-se como de efetivo exercício, para efeito do parágrafo anterior, os afastamentos em virtude de: a) férias; b) casamento; c) luto; d) licença para tratamento de saúde, licença gestante ou decorrente de acidente de trabalho.

Art. 5º O serviço de saúde do Tribunal de Justiça poderá realizar as atividades médico periciais, para efeito de licença, investidura em cargo ou função e aposentadoria por invalidez dos membros e servidores do Poder Judiciário, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Tribunal Pleno.

Art. 6º Os servidores da inferior instância designados para funcionarem nos plantões judiciários, aos sábados, domingos e feriados será concedida diária pelos dias em que servirem, fixada em 1/30 (um trinta avos) do seu vencimento básico.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Juiz plantonista deverá proceder a designação e comunicar à Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 7º Ficam absorvidos pelo aumento concedido nesta Lei, os valores das gratificações de Plantão e Trabalho Suplementar de que tratam, respectivamente, o art. 4º da Lei nº 5.292 , de 02 de outubro de 1984 e art. 4º da Lei nº 6.205 , de 06 de dezembro de 1991 e, em conseqüência, extinção, para todos os fins de direito.

Art. 8º O disposto nesta Lei estende-se aos inativos e pensionistas.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de novembro de 2001, 113º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior

ANEXO I - CARGOS EFETIVOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / RN DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO (R$)

Escrevente Judiciário 813,24

Conferente 813,24

Arquivista 813,24

Agente Judiciário 813,24

Oficial Judiciário 813,24

Oficial de Justiça 1.089,00

Agente de Segurança Judiciário 524,40

Auxiliar Judiciário 813,24

Atendente Judiciário 813,24

Médico 1.100,00

Bibliotecário 1.100,00

Datilógrafo Judiciário 813,24

Auxiliar de Enfermagem 813,24

Perfurador / Digitador 813,24

Telefonista 524,40

Atendente 813,24

ANEXO II - CARGOS EFETIVOS SERVIDORES DA PRIMEIRA INSTÂNCIA DENOMINAÇÃO DO CARGO NÍVEL VENCIMENTO (R$)

Técnico Judiciário TJ-4 2.160,00

TJ-3 1.963,68

TJ-2 1.785,17

TJ-1 1.622,88

Auxiliar Técnico AT-4 1.082,42

AT-3 984,00

AT-2 894,60

AT-1 813,24

Oficial de Justiça OJ-4 1.197,90

OJ-3 1.089,00

OJ-2 990,00

OJ-1 900,00

Depositário Judicial - - 1.622,88

Assistente Social Judiciário ASJ-1 1.100,00

Avaliador e Distribuidor de Natal - - 1.963,68

Ajudante Distribuidor e Contador - - 1.622,88

Avaliador e Distribuidor Interior - - 1.622,88

Porteiro de Auditório - - 813,24

ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA Nº

Secretário de Estado 01

Secretário Adjunto 01

Chefe de Gabinete 01

Ouvidor Geral da Polícia 01

Coordenador 04

Subcoordenador 10

Chefia de Grupo Auxiliar 11

C - 4 11

FDCS - I 05

FDCS - II 10

FDCS - III 06

TOTAL 61

DOE Nº 10.131 Data:30.11.2001 Pág. 3 DOE Nº 10.132 Data:1º12.2001 Pág. 1