Lei Ordinária nº 8.024/2001
Dispõe sobre a inclusão, em disciplinas, do currículo escolar de 1º e 2º graus, do estudo referente à dependência química.
LEI Nº 8.024, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a inclusão, em disciplinas, do currículo escolar de 1º e 2º graus, do estudo referente à dependência química.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a constar do currículo básico das escolas estaduais de nível fundamental e médio, em disciplinas já existentes, estudos sobre a dependência química e as conseqüências do uso de drogas.
Art. 2º Ficam os setores de supervisão pedagógica e orientação educacional, de cada escola, responsáveis pelo desenvolvimento desses estudos.
Art. 3º Os professores encarregados dos estudos previstos no art. 1º, de comum acordo com a direção das respectivas escola, podem convidar especialistas para ministrar palestras e simpósios.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no ano escolar seguinte ao da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
DOE Nº 10.132 Data:1.º12.2001
Pág. 3 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de novembro de 2001, 113º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO Pedro Almeida Duarte
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