Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.027/2001

Altera as condições de concessão de gratificações na área de Saúde Pública, e dá outras providências.

LEI Nº 8.027, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.

Altera as condições de concessão de gratificações na área de Saúde Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Gratificação de Plantão em Unidade de Saúde - GRAPUS, criada pela Lei nº 6.252 , de 1º de janeiro de 1992, será concedida para o ocupante do cargo de Dentista, da Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, com especialização em Cirurgia e Traumatologia Buco - Maxilo - Facial, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, nos mesmos valores e com observância de idêntica carga horária máxima dos ocupantes do cargo de médico.

Art. 2º A Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde - GRADES passa a integrar-se ao cálculo dos proventos dos médicos e dentistas que, quando de sua aposentadoria, estavam lotados na Secretaria de Educação da Cultura e dos Desportos, com exercício efetivo nas áreas de saúde escolar.

DOE Nº 10.039 Data:12.12.2001

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Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de dezembro de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO Gilson José Fernandes Marcelino

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Lei Ordinária nº 6252/1992 de 10/01/1992