Lei Ordinária nº 8.028/2001
Dispõe sobre a redistribuição da Quota Estadual do Salário Educação nos termos da Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998.
LEI Nº 8.028, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a redistribuição da Quota Estadual do Salário Educação nos termos da Lei Federal nº 9.766 , de 18 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula a redistribuição da Quota Estadual do Salário Educação com vistas ao cumprimento da Lei Federal 9.766 , de 18 de dezembro de 1998.
Art. 2º A redistribuição de que trata o artigo anterior dá-se da seguinte forma: I - cinqüenta por cento (50%) distribuído proporcionalmente ao número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas nas redes de ensino estadual e municipais,
considerando para este fim as matrículas da primeira a oitava séries do ensino fundamental regular presencial; II - vinte por cento (20%) rateado equitativamente para todos os Municípios; III - trinta por cento (30%) retido pelo Estado.
Parágrafo único. Para efeito dos cálculos da proporção prevista no "caput" deste artigo, serão utilizados os dados do censo educacional do ano anterior ao exercício fiscal da execução dos recursos financeiros objeto da redistribuição, realizado pelo Ministério da Educação e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3º Para habilitar-se ao recebimento das parcelas do salário-educação, o município deve comprovar, junto à Secretaria de Estado da Educação: I - a aprovação, pelo Conselho Municipal de Educação, da aplicação dos recursos do salário-educação, relativos ao ano anterior ou da remessa ao mesmo se ainda não apreciado; II - o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal ; III - a existência e regular funcionamento de plano de carreira e do Conselho Municipal de Educação, criados por lei; Educação; IV - a existência de plano municipal de educação, de duração plurianual, aprovado pelo Conselho Municipal de
§ 1º O não cumprimento das disposições contidas neste artigo implicará na suspensão do repasse dos recursos destinados ao município.
§ 2º A habilitação é renovada anualmente devendo ser requerida até 31 de março de cada exercício para vigorar até 31 de março do exercício seguinte.
§ 2º A habilitação é renovada anualmente, devendo ser requerida até 31 de outubro de cada exercício, para vigorar até 31 de outubro do exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 8318 /2003)
§ 2º A habilitação é renovada anualmente, devendo ser requerida até 30 de abril de cada exercício, para vigorar até 30 de abril do exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 8430 /2003)
§ 3º Os recursos repassados aos municípios em razão do
§ 1º deste artigo ou do inadimplemento de qualquer obrigação decorrente de lei que importe nessa penalidade são redistribuídos aos demais municípios conforme critérios estabelecidos no "caput" do artigo 2º
Art. 4º Os recursos destinados ao Estado serão aplicados exclusivamente no financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental das escolas estaduais cadastradas, de acordo com o censo escolar do ano anterior, aí compreendidas, também, as escolas de educação especial.
Art. 5º Os recursos previstos no art. 2º desta Lei, destinados aos Municípios são repassados automaticamente, quarenta e oito horas (48h) após o recebimento pelo Estado, para conta específica, vinculada ao Salário Educação Quota Estadual, aberta exclusivamente para este fim em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de que trata este artigo se dará, exclusivamente, para programas, projetos e ações de ensino fundamental.
Art. 6º A execução financeira dos recursos destinados ao Estado será realizada diretamente pela coordenação do Fundo Estadual de Educação - FE da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos.
Art. 7º A previsão da receita relativa aos recursos previstos no art. 2.º constará dos orçamentos do Estado e dos Municípios.
Art. 8º As receitas provenientes de eventuais aplicações financeiras do saldo da conta Quota Estadual Salário Educação, junto à instituição depositária, deverão ser repassadas em favor do Estado e dos Municípios nas mesmas condições estabelecidas no art. 2.º desta Lei.
Art. 9º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e aplicação dos recursos, previstos nos artigos 2º e 3º desta Lei, serão exercidos no âmbito do Estado e dos Municípios pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 4º da Lei Federal nº 9.424 , de dezembro de 1996.
Art. 10. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, feitos mensalmente, relativos aos recursos repassados à conta da redistribuição a que se referem os artigos 2º e 3º desta Lei, ficarão, permanentemente, à disposição dos Conselhos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização no âmbito do Estado e do Município, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
Art. 11. São obrigações da Secretaria de Estado da Educação: municipal; I - divulgar, anualmente, a estimativa dos valores a serem repassados aos municípios para a elaboração do orçamento II - publicar, bimestralmente, os valores repassados a cada município; III - comunicar aos municípios inadimplentes e aos respectivos Conselhos Municipais de Educação a cessação dos repasses de recursos, quando for o caso.
Art. 12. No primeiro ano de execução desta Lei os municípios estão dispensados de comprovar os requisitos referentes aos incisos I, III e IV do art. 3º
Art. 13 A redistribuição dos recursos destinados aos Municípios, prevista no art. 2.º desta Lei, será efetivada a partir de 1.º de janeiro de 2001, incidindo sobre o primeiro duodécimo da Quota Estadual do Salário Educação.
Art. 13. A redistribuição dos recursos destinados aos Municípios, prevista no art. 2º desta Lei, será efetivada a partir de 1º de janeiro de 2002, incidindo sobre o primeiro duodécimo da Quota Estadual do Salário Educação. (Redação dada pela Lei nº 8068 /2002) DOE Nº 10.039 Data:12.12.2001 Pág. 1
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de dezembro de 2001, 113.º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Pedro Almeida Duarte