Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.033/2001

Dispõe sobre a criação do Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, em regulamentação ao artigo 8º da Lei Federal nº 10.169/2000.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.033, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001.

(Revogada pela Lei nº 11038 /2021) Dispõe sobre a criação do Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, em regulamentação ao artigo 8º da Lei Federal nº 10.169 /2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Fundo de Compensação ao Registrador Civil das Pessoas Naturais - FCRCPN, visando a remuneração dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos praticados gratuitamente por força de lei federal, a fim de atender ao disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 10.169 /2000.

Art. 2º O fundo será constituído mediante cobrança, pelos notários e registradores, do percentual de 3% (três por cento), incidente sobre todos os atos extrajudiciais constantes das tabelas de emolumentos.

Parágrafo único. Os notários e registradores farão constar das tabelas afixadas nas dependências das serventias a informação de que, sobre os valores ali fixados, incidirá o percentual de 3% (três por cento), destinado ao FCRCPN. (Revogado pela Lei nº 9278 /2009)

Art. 3º Os valores arrecadados na forma do artigo anterior serão repassados, até o quinto dia útil do mês subseqüente, a uma conta especial aberta em nome de entidade representativa dos notários e registradores do Rio Grande do Norte, que se incumbirá de repassar as quantias correspondentes aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, com base na tabela de emolumentos.

Parágrafo único. Os notários e registradores comunicarão, mensalmente, à entidade representativa, o valor arrecadado e repassado ao Fundo, observadas as garantias inerentes à inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal. (Revogado pela Lei nº 9278 /2009)

Art. 4º Para os fins previstos no artigo anterior, os Oficiais comunicarão, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de referência, à entidade representativa encarregada de proceder aos repasses devidos o número de registros de nascimento e de óbito, bem como das segundas vias das certidões gratuitas expedidas aos usuários reconhecidamente pobres, com demonstrativo dos atos praticados.

§ 1º A entidade representativa fará os repasses aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais até o 15º dia útil do mês subseqüente aos de referência.

§ 2º Se os valores arrecadados pelo FCRCPN, em determinado período, se revelarem insuficientes para a compensação integral aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, os pagamentos serão efetuados mediante rateio, proporcionalmente às disponibilidades.

§ 3º Caso os valores arrecadados ao FCRCPN sejam superiores aos devidos aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, o saldo deverá permanecer em conta especial, para sr utilizado nos períodos seguintes, vedada sua utilização para quaisquer outros fins . (Revogado pela Lei nº 9278 /2009)

Art. 5º Fica criado o Conselho Curador do FCRCPN, integrado por um notário, um registrador e um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, que se incumbirá de zelar pelo adequado destino e funcionamento do Fundo, inclusive sugerindo medidas destinadas ao aperfeiçoamento de sua administração.

§ 1º Os componentes do Conselho serão escolhidos pela entidade representativa dos notários e registradores do Rio Grande do Norte, para um mandato de dois anos. (Revogado pela Lei nº 9278 /2009)

§ 2º O Conselho Curador enviará, trimestralmente, à Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, relatórios detalhados da movimentação do Fundo e das atividades da entidade administrativa. (Revogado pela Lei nº 9278 /2009)

§ 3º Os notários, registradores, Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, os representantes da entidade administradora do Fundo e dos membros do Conselho Curador responderão civil, penal e administrativamente pelas irregularidades que lhe forem atribuídas.

Art. 6º Sem prejuízo da fiscalização da Corregedoria da Justiça e autoridades competentes, o Conselho Curador poderá inspecionar, a qualquer tempo, os livros e arquivos das serventias extrajudiciais, a fim de averiguar a regularidade dos repasses dos valores devidos ao Fundo. (Revogado pela Lei nº 9278 /2009) DOE Nº 10.142 Data:15.12.2001 Pág. 1

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de dezembro de 2001, 113º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Carlos Eduardo Nunes Alves