Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.045/2001

Cria a Gratificação de Desempenho Administrativo da Saúde Pública - GRADASP, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.045, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

(Revogada pela Lei Complementar nº 333 /2006) Cria a Gratificação de Desempenho Administrativo da Saúde Pública - GRADASP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Desempenho Administrativo de Saúde Pública - GRADASP, a ser paga a servidores públicos, ocupantes de cargos de Técnico de Nível Superior, Técnico Especializado "D", Assistente Administrativo, Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, pessoal absorvido do BANDERN, que estejam em efetivo exercício de atividades de assessoramento técnico e apoio administrativo nas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP.

Parágrafo único. A GRADASP terá o valor de: I - R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais para os ocupantes de cargos Técnicos de Nível Superior; II - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) mensais para os ocupantes de cargos Técnicos de Nível Médio; e III - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais para os ocupantes de cargos de Nível Básico e no exercício de atividades auxiliares.

Art. 2º A GRADASP será limitada a 600 (seiscentas) concessões simultâneas, distribuídas na forma abaixo fixada: I - 240 (duzentas e quarenta) para ocupantes de cargos de atividades de nível superior; II - 180 (cento e oitenta) para ocupantes de cargos de atividades técnicas de nível médio; III - 180 (cento e oitenta) para ocupantes de cargos de atividades auxiliares e de nível básico.

Art. 3º A GRADASP não pode ser percebida cumulativamente com qualquer outra gratificação criada anteriormente.

Art. 4º A GRADASP é devida durante o gozo: I - de períodos de férias; II - da licença para tratamento de saúde; III - da licença por acidente em serviço; IV - da licença por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial; V - da licença prêmio por assiduidade.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado. DOE Nº 10.151 Data: 29.12.2001 Pág. 1

Art. 6º Esta Lei entra em vigor produzindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de dezembro de 2001, 113º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior Gilson José Fernandes Marcelino