Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.047/2001

Trata da incorporação do abono ao vencimento e aos proventos dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.

LEI Nº 8.047, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

Trata da incorporação do abono ao vencimento e aos proventos dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do art. 1º da Lei nº 7.987 , de 05 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

II - no dia 1º de janeiro de 2002, ao vencimento dos servidores públicos que percebem atualmente abono inferior a R$ 100,00 (cem reais)." (NR)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a republicar, através de Decreto, as tabelas de vencimento dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, em decorrência da aplicação do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de dezembro de 2001, 113º da República.

DOE Nº 10.151

Data: 29.12.2001

Pág. 1 GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior

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