Lei Ordinária nº 8.048/2001
Altera a Lei nº 7.075, de 17 de novembro de 1997, e dá outras providências.
LEI Nº 8.048, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Altera a Lei nº 7.075 , de 17 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5.º da Lei nº 7.075 , de 17 de novembro de 1997, fica acrescido de um inciso IV com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
...
IV - empresas produtoras de cerâmica, que passarem a utilizar gás natural, como combustível, em substituição a lenha." (AC)
Art. 2º O inciso I do art. 6º da Lei nº 7.075 , de 17 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
I - empresa de construção civil e atividades correlatas, exceto as cerâmicas;
..." (NR).
DOE Nº 10.151
Data: 29.12.2001
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Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de dezembro de 2001, 113.º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO Nelson Hermógenes de Medeiros Freire
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Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 7075/1997 de 17/11/1997