Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.051/2002

Institui o Programa de Concessão de Parcelamento de Taxas de Licenciamento, Infrações de Trânsito e Diárias Decorrentes de Apreensão de Veículos no Estado do Rio Grande do Norte - PARLI-DETRAN/RN, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.051, DE 8 DE JANEIRO DE 2002.

Institui o Programa de Concessão de Parcelamento de Taxas de Licenciamento, Infrações de Trânsito e Diárias Decorrentes de Apreensão de Veículos no Estado do Rio Grande do Norte - PARLI-DETRAN/RN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Concessão de Parcelamento de taxas relativas ao Licenciamento, Infrações de Trânsito e Diárias decorrentes de apreensão de veículos no Estado do Rio Grande do Norte - PARLI-DETRAN/RN, destinado a promover a regularização dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2000.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Concessão de Parcelamento de Taxas Relativas ao Licenciamento, Infrações de Trânsitos e Diárias de - correntes de apreensão de veículos no Estado do Rio Grande do Norte - PARLI - DETRAN/RN, destinado a promover a regularização dos débi - tos vencidos até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei nº 8234 /2002)

§ 1º O PARLI-DETRAN/RN será administrado e executado pelo DETRAN-RN.

§ 2º A admissão ao PARLI-DETRAN/RN dar-se-á por opção do contribuinte, podendo ser formalizada até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se débito a soma existente relativa à taxa de licenciamento e infrações de trânsito e diárias decorrentes de apreensão de veículos, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º Os débitos consolidados devem ser pagos em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte, de acordo com legislação específica, mediante parcelamento em até 18 (dezoito) meses, em prestações sucessivas, observado o seguinte: I - com redução de 100% (cem por cento) nos juros e nas multas, se requerido até 60 (sessenta) dias após a regulamentação desta Lei, em até 3 (três) parcelas mensais; II - com redução de 80% (oitenta por cento) nos juros e nas multas, se requerido até 60 (sessenta) dias após a regulamentação desta Lei, em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas; III - com redução de 60% (sessenta por cento) nos juros e nas multas, se requerido até 60 (sessenta) dias após a regulamentação desta Lei, em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas; IV - o beneficiário deverá estar de posse dos recibos que comprovem o pagamento das parcelas dos débitos.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela corresponderá ao montante do débito acrescido das atualizações legais, dividido pelo número de meses pactuado, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 3º A opção pelo parcelamento implica: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos de licenciamento e infrações de trânsito e diárias decorrentes de apreensão de veículos; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 1º Com relação ao inciso II, o devedor obrigar-se-á a comprovar que deu entrada no pedido de desistência da ação na esfera judicial e o pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso.

§ 2º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido: I - requerimento padronizado assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II - documento que comprove o pagamento da primeira parcela efetuado junto ao Banco do Brasil em até 24 (vinte e quatro) horas; III - cópia do contrato social e aditivos, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; IV - cópia dos documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física.

Art. 4º O parcelamento do débito será automaticamente cancelado: I - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - em caso de inadimplência: a) por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativas às parcelas do PARLI-DETRAN/RN; b) referente ao Licenciamento com vencimento após 31 de dezembro de 2000.

§ 1º A rescisão do acordo celebrado nos termos do PARLI-DETRAN/RN implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no art. 2º e Incisos.

§ 2º A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produzirá seus efeitos após cientificado o contribuinte.

§ 3º Da decisão que excluir o optante do PARLI-DETRAN/RN, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Diretor Geral do DETRAN/RN, no prazo de 10 (dez) dias, que se pronunciará em igual prazo.

§ 4º Para os fins do disposto no Inciso II do caput deste artigo, não serão considerados os atrasos no pagamento inferiores a 30 (trinta) dias.

Art. 5º . Vetado.

Art. 6º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 7º Os débitos parcelados mediante os benefícios constantes desta Lei não podem ser objeto de novo parcelamento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 8 de janeiro de 2002, 114º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Vicente Inácio Martins Freire Lei nº 8.051, de 8 de janeiro de 2002. Parte mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 8.051, de 08 de janeiro de 2002, que institui o Programa de Concessão de Parcelamento de Taxas de Licenciamento, Infrações de Trânsito e Diárias Decorrentes da Apreensão de Veículos no Estado do Rio Grande do Norte - PARLI-DETRAN, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de novembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo o seguinte dispositivo:

Art. 5º Fica dispensada a cobrança de débitos relativos ao Licenciamento, Infração de Trânsito, Multa e Diária de Permanência, cujo lançamento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1995, desde que o referido débito não tenha sido objeto de parcelamento ou de autuação fiscal. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 22 de maio de 2002. DOE Nº 10.257 Data:14.6.2002 Pág. 14 Deputado ÁLVARO COSTA DIAS Presidente