Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.052/2002

Altera a Lei nº 6.621, de 12 de julho de 1994.

LEI Nº 8.052, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Altera a Lei nº 6.621 , de 12 de julho de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.621 , de 12 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - O art. 3º passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:

I - produzidos por veículos com equipamento de descarga aberta ou silencioso adulterado ou defeituoso;

II - produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos;

III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda à viva voz, na via pública, em local

considerando pela autoridade competente como "zona de silêncio" ou "sensível a ruídos";

IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou quaisquer reprodutores de sons, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto;

V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;

VI - Provocados pro bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares.

Parágrafo único. Os bares, boates e demais estabelecimentos de diversão noturna observarão em suas instalações normas técnicas de isolamento acústico, de modo a não incomodar a vizinhança.

II - O art. 4º passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º São permitidos - observado o disposto no art. 6º desta Lei - os ruídos que provenham:

I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto dos respectivos templos das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto nos sábados e na véspera dos feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;

II - de bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos ou em desfiles oficiais ou religiosos;

III - de sirenas ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;

IV - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso mínimo necessário;

V - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período das 7 às 12 horas;

VI - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;

VII - de máquinas e equipamentos necessários à construção ou conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas;

VIII - de autofalantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, de acordo com a legislação eleitoral em vigor.

Parágrafo único. A limitação a que se refere os itens V, VI e VII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou de logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos e pedestres, durante o dia, recomende sua realização à noite.

II - O art. 5º passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º Às festas tradicionais, folclóricas e populares, bem como as manifestações culturais religiosas, não será aplicado o limite do art. 6º desta Lei, assegurando-se a sua realização, mediante prévio comunicado a autoridade competente.

II - O art. 6º passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que atinjam, no exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.

II - O art. 7º passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º Para a medição dos níveis de som considerados na presente Lei, o aparelho "Medidor de Intensidade de Som", conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado, no mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da devisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e à altura de 1,20 (um metro e vinte centímetros) do solo.

II - O art. 8º passa a ter a seguinte redação:

Art. 8º O microfone do aparelho "Medidor de Intensidade de Som" deverá estar sempre afastado, no mínimo, de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento.

II - O art. 9º passa a ter a seguinte redação:

Art. 9º Todos os níveis de som serão referidos à curva de ponderação (C) dos aparelhos "Medidores de Intensidade de Som".

DOE Nº 10.158

Data: 11.1.2002

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de janeiro de 2002, 114º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO Anísio Marinho Neto

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