Lei Ordinária nº 8.055/2002
Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício finan - ceiro do ano 2002, e dá outras providências.
LEI Nº 8.055, DE 16 DE JANEIRO DE 2002.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício finan - ceiro do ano 2002, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I
DA RECEITA ESTIMADA
Art. 1º A receita orçamentária é estimada em R$ 2.545.787.000,00 (dois bilhões, quinhentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e oitenta e sete mil reais), compreendendo:
- R$ 2.295.769.000,00 (dois bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões, setecentos e sessenta e nove mil reais), do Orçamento Fiscal;
- R$ 250.018.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões e dezoito mil reais), do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 2º A receita geral para o exercício financeiro de 2002 é estimada de acordo com a programação estabelecida no Anexo I desta Lei, segundo as categorias econômicas a seguir:
Em R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECEITAS CORRENTES 2.293.527
- Receita Tributária 1.044.881
- Receita de Contribuições 66.183
- Receita Patrimonial 26.915
- Receita Agropecuária 1.668
- Receita Industrial 1.267
- Receita de Serviços 47.861
- Transferências Correntes 975.186
- Outras Receitas Correntes 129.566
RECEITAS DE CAPITAL 252.260
- Operação de Crédito 84.041
- Alienação de Bens 610
- Amortização de Empréstimos 1.020
- Transferências de Capital 146.141
- Outras Receitas de Capital 20.448
TOTAL 2.545.787
CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS SEÇÃO I
DA RECEITA TOTAL ESTIMADA
Art. 5º A receita total do Orçamento de Investimento é estimada em R$ 84.145.000,00 (oitenta e quatro milhões, cento e quarenta e cinco mil reais), de acordo com a programação estabelecida no Anexo III desta Lei, segundo as fontes a seguir:
Em R$ 1.000,00
I - DESPESAS CORRENTES 2.023.427
a. Pessoal e Encargos Sociais 1.089.922
b. Juros e Encargos da Dívida 73.027
c. Outras Despesas Correntes 860.478
II - DESPESAS DE CAPITAL 517.517
a. Investimentos 378.495
b. Inversões Financeiras 65.296
c. Amortização da Dívida 73.726
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.403
TOTAL 2.542.347
Seção II DA DESPESA TOTAL FIXADA
Art. 6º A despesa total é fixada em valor igual ao da receita estimada no artigo anterior, conforme programa estabelecido no Anexo III desta Lei, segundo as sociedades de economia mista ou empresas públicas e suas vinculações administrativas, a seguir:
Em R$ 1.000,00
- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS 160
a. Companhia de Processamento de Dados (DATANORTE) 160
- SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PECUÁRIA 272
Central de Abastecimento S/A (CEASA) Empresa de Pesquisa Agropecuária (EMPARN) 262 10
- SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS 16.660
a. Agência de Fomento do RN 16.660
- SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO, DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA 16.032
a. Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS) 16.032
- SECRETARIA DE ESTADO DOS RECURSOS HÍDRICOS 51.021
a. Companhia de Águas e Esgotos do RN 51.021
- T O T A L 84.145
CAPÍTULO III DA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção I DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro do ano 2002, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento), das despesas fixadas no programa de trabalho constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito de apuração do limite a que se refere o caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes aos seguintes créditos suplementares:
- destinados à cobertura de transferências constitucionais a Municípios;
- decorrentes de excesso de arrecadação das receitas diretamente arrecadadas pelos fundos e entidades da Administração Indireta;
- provenientes de excesso de arrecadação de convênios destinados à cobertura de despesas decorrentes de situação de emergência e estado de calamidade pública e outras com destinações específicas;
- decorrentes de superávit financeiro dos fundos e das entidades da Administração Indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43,
§ 1º, inciso I e
§ 2º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 8º É vedado o remanejamento de saldo de dotações orçamentárias consignadas nos elementos de despesas de pessoal, salvo se destinados a remanejamento entre eles, conforme determina o art. 51 da Lei nº 7.978 , de 13 de agosto de 2001, que aprova as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2002.
Seção II DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:
- realizar, durante o exercício financeiro do ano 2002, operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 8% (oito por cento) do total da receita estimada no anexo I desta Lei;
- contratar operações de crédito internas e externas, até o limite de R$ 84.041.000,00 (Oitenta e quatro milhões e quarenta e um mil reais), destinadas ao financiamento de programas prioritários do Governo do Estado.
Parágrafo único. Como garantia dos empréstimos, o Poder Executivo pode oferecer o produto de quaisquer receitas previstas nos orçamentos do Estado, bens, valores e ações do seu patrimônio mobiliário, bem como contratar aval ou fiança com estabelecimentos de crédito da rede oficial ou privada.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano 2002, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de janeiro de 2002, 114.º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Lindolfo Neto de Oliveira Sales
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CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS SEÇÃO I
Seção II
DA DESPESA TOTAL FIXADA
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção I
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Seção II
DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.