Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.057/2002

Altera o art. 73, e seu § 2º, da Lei nº 3.775, de 12 de novembro de 1969, e dá outras providências.

LEI Nº 8.057, DE 17 DE JANEIRO DE 2002.

Altera o art. 73, e seu

§ 2º, da Lei nº 3.775 , de 12 de novembro de 1969, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O "caput", o

§ 2º e o

§ 4º, ora acrescido, do art. 73 da Lei nº 3.775 , de 12 de novembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. Apenas quando promovido ao posto seguinte, ou declarado Aspirante, bem assim quando houver mudanças de plano de uniformes da Polícia Militar, ao Oficial e ao Aspirante a Oficial assiste direito a adiantamento indenizável para a aquisição de novos uniformes, o qual será correspondente a, no máximo, três meses de soldo do posto efetivo. (NR) ...

§ 2º O adiantamento de que trata este artigo será requerido pelo interessado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da promoção ou da mudança de plano de uniformes da Polícia Militar. (NR) ....

§ 4º O adiantamento indenizável para aquisição de novos uniformes não poderá ser superior, em qualquer caso, ao valor correspondente a um mês de soldo do posto de Coronel PM." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de janeiro de 2002, 114º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO Anísio Marinho Neto

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