Lei Ordinária nº 8.058/2002
Reajusta a remuneração dos cargos de provimento em comissão que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 8.058, DE 17 DE JANEIRO DE 2002.
Reajusta a remuneração dos cargos de provimento em comissão que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados em cargos de provimento em comissão C-4 os seguintes cargos: I - cento e sessenta e dois cargos de provimento em comissão C-6, integrantes do Quadro de Pessoal: a) do Gabinete Civil do Governador (nove); b) da Assessoria de Comunicação Social (seis); c) da Controladoria Geral do Estado (sete); d) da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (vinte e cinco); e) da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (vinte e seis); f) da Secretaria de Estado da Tributação (trinta); g) da Secretaria de Estado da Segurança Pública (dezesseis); h) do Instituto Técnico-Científico de Polícia (cinco); i) da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pecuária (onze); j) da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura (dezoito); k) da Secretaria de Estado da Ação Social (dois); l) da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, da Ciência e da Tecnologia (três); e, m) da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (quatro). II - setenta cargos de provimento em comissão C-5, integrantes do Quadro de Pessoal: a) do Gabinete Civil do Governador (sete); b) da Assessoria de Comunicação Social (quatro); c) da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (cinco); d) da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (treze); e) da Secretaria de Estado da Tributação (cinco); f) da Secretaria de Estado da Segurança Pública (quatorze); g) do Instituto Técnico-Científico de Polícia (quatro); h) da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pecuária (seis); i) da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura (onze); e, j) da Secretaria de Estado da Ação Social (um).
Art. 1º-A Os cargos públicos de provimento em comissão, símbolo C-4, transformados na forma do art. 1º. desta Lei, passam a denominar-se Assessor Administrativo, competindo-lhes exercer funções de assessoramento técnico-administrativo junto à chefia imediata do órgão ou unidade, voltadas ao apoio à gestão e à coordenação das atividades administrativas, observadas, entre outras, as seguintes atribuições: I - coordenar eplanejar as atividades de sua unidade de lotação; II - elaborar minutas de ofícios, memorandos e demais expedientes administrativos em processos administrativos e judiciais; III - manter arquivos, registros e controle dos atos que sejam exarados pela chefia imediata e expedir certidões e documentos relacionados às atribuições do cargo; IV - confeccionar os relatórios que lhes sejam determinados por sua chefia imediata; V - executar outras atividades correlatas de natureza administrativa e de assessoramento determinadas pela autoridade competente.
Parágrafo único. O provimento dos cargos de Assessor Administrativo será feito dentre portadores de diploma de nível médio, preferencialmente com experiência profissional compatível com as atribuições do cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 811 /2026)
Art. 2º A remuneração mensal do cargo de provimento em comissão C-4 é de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), sendo R$ 92,00 (noventa e dois reais) de vencimento e R$ 138,00 (centro e trinta e oito reais) de gratificação de representação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de janeiro de 2002, 114.º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria de Júnior