Lei Ordinária nº 8.060/2002
Cria a Gratificação de Desempenho Tributário Auxiliar - GDTA, e dá outras providências.
LEI Nº 8.060, DE 17 DE JANEIRO DE 2002.
Cria a Gratificação de Desempenho Tributário Auxiliar - GDTA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Desempenho Tributário Auxiliar - GDTA, a ser concedida a servidores públicos estaduais lotados na Secretaria de Estado da Tributação, em exercício efetivo em repartições fiscais consideradas de fronteira ou que funcionem em regime de plantão, no desempenho da tarefa de digitação de documentos fiscais.
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Desempenho Tributário Auxiliar (GDTA), a ser concedida a servidores públicos estaduais, lotados na Secretaria de Estado da Tributação, que tenham exercício efetivo em repartições fiscais e desenvolvam, exclusivamente, atividades de apoio, nas condições que vierem a ser definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9956 /2015)
Art. 2º A GDTA terá o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) para cada plantão de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2º A GDTA consiste na quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco Reais), sendo devida a cada plantão de vinte e quatro horas. (Redação dada ela Lei nº 8844 /2006)
Art. 2º A Gratificação de Desempenho Tributário Auxiliar (GDTA) terá o valor unitário de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), observado o limite de 15 (quinze) concessões mensais para cada servidor. (Redação dada pela Lei nº 9956 /2015)
Parágrafo único. Entende-se por plantão a permanência do servidor no local de trabalho durante jornada ininterrupta de 24 (vinte e quatro) horas diárias, até um total de 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 3º O pagamento da GDTA fica limitada a 131 (cento e trinta e um) concessões simultâneas.
Art. 3º A percepção da GDTA fica limitada a duzentas e trinta concessões simultâneas. (Redação dada pela Lei nº 8844 /2006)
Art. 3º O Secretário de Estado da Tributação disciplinará, em portaria, a Gratificação de Desempenho Tributário Auxiliar (GDTA).
Parágrafo único. A fruição simultânea da Gratificação, prevista no caput deste artigo, fica limitada a 230 (duzentos e trinta) servidores. (Redação dada pela Lei nº 9956 /2015)
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de janeiro de 2002, 114º da República. GARIBALDI ALVES FILHO José Jacaúna de Assunção