Lei Ordinária nº 8.066/2002
Autoriza o Governo do Estado a proceder à redistribuição dos servidores da DATANORTE - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em órgãos da Administração Direta do Estado, e dá outras providências.
LEI Nº 8.066, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2002.
Autoriza o Governo do Estado a proceder à redistribuição dos servidores da DATANORTE - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em órgãos da Administração Direta do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a redistribuir (art. 37 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994) os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da DATANORTE - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte, sociedade de economia mista estadual, com extinção autorizada pela Lei Complementar nº 129 , de 02 de fevereiro de 1995, nos órgãos a que se achem cedidos, na data da publicação desta Lei, mantida a sua condição de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sem qualquer alteração em seus direitos, vantagens e obrigações.
Parágrafo único. Aqueles que na data da publicação desta Lei se encontrarem servindo à DATANORTE, à disposição de ente parestatal ou órgãos de outros Poderes, poderão fazer a opção pela redistribuição para a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, nas mesmas condições de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 2º O servidor da DATANORTE que optar pela redistribuição de que trata o artigo anterior deverá instruir o seu pedido com prova da inexistência de ações trabalhistas, promovidas diretamente ou mediante substituição, através de órgãos de representação de classe, contra a entidade de origem, ou com prova da realização de acordo homologado em juízo que tenha por objetivo a extinção do processo.
Art. 3º A opção de que trata o art. 1º deverá ser exercida no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo o deferimento do pedido.
Art. 4º Os empregos dos servidores redistribuídos na forma desta Lei farão parte, em caráter isolado, de um Quadro Suplementar do Quadro de Pessoal do Estado, que se extinguirá com a vacância dos referidos empregos.
Art. 5º Os salários dos servidores redistribuídos na forma desta Lei serão reajustados de conformidade com os critérios estabelecidos pela política remuneratória adotada para o funcionalismo estadual.
DOE Nº 10.179
Data: 9.2.2002
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Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 8 de fevereiro de 2002, 114º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 122/1994 de 30/06/1994
Lei Complementar nº 129/1995 de 01/01/1995