Lei Ordinária nº 8.086/2002
Cria o Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN, e dá outras providências.
LEI Nº 8.086, DE 15 DE ABRIL DE 2002.
(Revogada pela Lei Complementar nº 483 /2013) Cria o Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, o Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN), autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Recursos Hídricos (SERHID), dotada de personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, regendo-se pelo disposto nesta Lei e em seu Regulamento.
Art. 2º O IGARN é o órgão estadual responsável pela gestão técnica e operacional dos recursos hídricos do Estado, funcionando como órgão de apoio técnico e operacional do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, criada pela Lei nº 6.908 , de 1º de julho de 1996.
Art. 3º Compete ao IGARN: I - participar da implantação das Políticas e Programas Estaduais de Recursos Hídricos; II - coordenar e executar as atividades de gerenciamento de recursos hídricos no Estado; III - desenvolver estudos, pesquisas e projetos relacionados com o aproveitamento e preservação dos recursos hídricos estaduais; IV - implantar e manter atualizado banco de dados sobre os recursos hídricos do Estado; V - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos; VI - por delegação da SERHID, analisar as solicitações e expedir as outorgas do direito de uso dos recursos hídricos, efetuando a sua fiscalização; VII - exercer o poder de polícia relativo aos usos dos recursos hídricos e aplicar as sanções aos infratores; VI - analisar projetos e conceder licença técnica para a construção de obras hídricas, sem prejuízo da licença ambiental obrigatória; VI - implantar, operar e manter redes de estações medidoras de dados hidrológicos e pluviométricos; X - apoiar a SERHID na elaboração do relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos no Estado; recursos hídricos; XI - elaborar estudos visando à fixação de critérios e normas quanto à permissão e uso racional dos XII - implantar, operar e manter todo e qualquer instrumento de gestão de água, como cadastros, planos, estudos, sistemas, processos participativos; XI - efetuar a cobrança pelo uso da água e aplicar as multas por inadimplência; XII - estabelecer e implementar as regras de operação da infra-estrutura hídrica existente; XIII - estipular o cálculo do rateio das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo; XIV - operar e manter as obras e equipamentos de infra-estrutura hídrica; XV - compor o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH; XVI - promover programas educacionais e de capacitação de pessoal em gestão de recursos hídricos; XI - exercer outras atividades correlatas de apoio às atividades de Gestão de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. Poderá o IGARN aceitar, mediante a celebração de convênios, acordos e ajustes, delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência.
Art. 4º O art. 23 da Lei nº 6.908 , de 1º de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.23. A Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos (SERHID), órgão central do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH e Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, compete: I - formular, implantar e avaliar as políticas e programas estaduais de recursos hídricos; II - coordenar as políticas de recursos hídricos do Estado; III - promover e executar ações para exploração e preservação de recursos hídricos no Estado; IV - representar o Estado no sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, previsto no art. 21, inciso XIX, da Constituição Federal , e gerir os recursos hídricos que se incluem entre os bens do Estado, nos termos do art. 26, inciso I, da mesma Constituição; V - elaborar estudos; planejar pesquisas e programas; gerenciar projetos; executar obras relativas à oferta de água de superfície e subterrânea e realizar a gestão dos recursos hídricos do Estado; e VI - articular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais de sua área de atuação."
Art. 5º Constituem receitas do IGARN: I - as oriundas da cobrança pelo uso da água, prevista nos artigos 16, 17 e 18 da Lei nº 6.908 , de 1º de julho de 1996; que forem abertos; II - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado e nos créditos adicionais III - doações, legados e subvenções de origem nacional e internacional; IV - valores resultantes de convênios ou contratos firmados com órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras; V - recursos de empréstimos tomados no país ou no exterior; VI - repasses do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH); VII - produto de aplicações financeiras dos seus recursos; VIII - receitas oriundas de multas ou sanções vinculadas ao poder de polícia sobre os recursos hídricos; IX - receitas oriundas de taxas administrativas; X - recursos eventuais oriundos de outras fontes.
Art. 6º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto de Gestão dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte (IGARN) os seguintes cargos de provimento em comissão: I - um de Diretor Geral; II - três de Coordenador; III - um de Chefe de Unidade Instrumental.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos criados no "caput" deste artigo será a constante do anexo I da presente Lei.
Art. 7º O art. 4.º da Lei nº 6.908 , de 1º de julho de 1996, fica acrescido de um inciso V, e o art. 19 da mesma Lei fica acrescido, também, de um inciso IV, tendo o seu inciso II alterado, passando os referidos incisos a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ... ... V - os demais instrumentos de natureza técnica, institucional, adminis - trativa, financeira, etc, que, de alguma forma, auxiliem na gestão dos recursos hídricos, como cadastros, sistemas de informações, estudos."(AC) "Art. 19. ... ... II - a Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos - SERHID; (NR) .... IV - o Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN." (AC)
Art. 8º As atribuições e a competência dos órgãos que integram a estrutura do IGARN serão estabelecidas em regulamento, a ser aprovado e homologado por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único. Este Decreto referido no "caput" do artigo, deverá ser publicado em até 90 (noventa) dias após a data da publicação da presente Lei.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 23 da Lei nº 6.908 , de 01 de julho de 1996. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 abril de 2002, 114º da República. FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Paulo Lopes Varella Neto
ANEXO I INSTITUTO DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO NORTE - IGARN QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS Cargo Comissionado REMUNERAÇÃO R$ 1,00 VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO Diretor Geral 2.000,00 3.000,00 Coordenador 1.300,00 1.950,00 Chefe de Unidade Instrumental 750,00 1.225,00 DOE Nº 10.220 Data:16.4.2002 Pág. 1