Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.095/2002

Dispõe sobre as formas de afixação de preços de produtos e serviços, para conhecimento do consumidor, e dá outras providências.

LEI Nº 8.095, DE 17 DE ABRIL DE 2002.

Dispõe sobre as formas de afixação de preços de produtos e serviços, para conhecimento do consumidor, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A afixação de preços de serviços e de produtos vendidos pelo comércio varejista no Estado reger-se-á por esta Lei, sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º Para fins de informação ao consumidor, são admitidas as seguintes formas de afixação de preços:

I - no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, ou em vitrines, nas quais constem os seus preços à vista e em caracteres bem legíveis;

II - em auto-serviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação do código referencial, ou ainda, com afixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, a denominação e descrição do produto, peso, quantidade e o referido código, ficando, no entanto, dispensado este quando se tratar de produto cujo código variar em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;

III - na impossibilidade de afixação dos preços conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relação de preços dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos, o que deverá ocorrer de forma escrita, clara e em caracteres legíveis, demonstrando inequivocamente tratar-se de seu preço e também devendo ser colocada em local e quantidade que o consumidor possa consultá-la independente de solicitação.

Art. 3º Nos estabelecimentos que operem com equipamento de leitura ótica, no caso do código de barras, o preço de venda poderá ser consultado ou conferido pelos consumidores em leituras eletrônicas, localizadas em sua área de venda, em locais de fácil acesso e perfeita visibilidade, considerado o seguinte limite de espaço, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do art. 1º desta Lei:

5.000m2;

I - um equipamento por cada 600,00m2, ou fração, em estabelecimento com área de venda de até 2.000m2;

II - um equipamento por cada 750,00m2, ou fração, em estabelecimento com área de venda superior a 2.000m2 e até

III - um equipamento por cada 1.000m2, ou fração, em estabelecimento com área de venda superior a 5.000m2.

Art. 4º Na hipótese de ocorrer divergência de preço entre dois ou mais meios de identificação de preço empregados no mesmo estabelecimento, prevalecerá sempre, em favor do consumidor, o menor valor dentre eles.

DOE Nº 10.223 Data:19.4.2002

Pág. 1

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de abril de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Márcio Bezerra de Azevedo

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.