Lei Ordinária nº 8.100/2002
Altera dispositivos da Lei nº 7.462, de 02 de março de 1999, e dá outras providências.
LEI Nº 8.100, DE 18 DE ABRIL DE 2002.
Altera dispositivos da Lei nº 7.462 , de 02 de março de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do art. 4º da Lei nº 7.462 , de 02 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à integralização de sua parte no capital da Agência, até o limite de 90% (noventa por cento) do Capital inicial, bem como a arcar com futuros aumentos de capital, que ficam autorizados até o limite de 99% (noventa e nove por cento) do capital social, podendo, para tanto, efetuar empréstimos junto às autoridades monetárias, destinar verbas orçamentárias, alienar ativos do Estado com o fim específico de destinar o produto da venda para a capitalização da Agência, transferir à Agência bens e direitos creditórios, tudo de modo a obter e manter os níveis de capitalização recomendados para a perfeita segurança operacional da empresa." (NR)
Art. 2º O
§ 2º do art. 4.º da Lei nº 7.462 , de 02 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Atendidos os critérios de oportunidade e economicidade e as conveniências da Administração Pública, o Estado reduzirá a sua participação no capital social da empresa, com o ingresso de novos sócios ou o aumento da participação acionária dos sócios existentes, mantendo, em qualquer hipótese, o controle acionário pelo Estado." (NR) DOE Nº 10.223 Data:19.4.2002
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de abril de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Lindolfo Neto de Oliveira Sales
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Lei Ordinária nº 7462/1999 de 02/03/1999