Lei Ordinária nº 8.113/2002
Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte a transferir a administração dos ativos e passivos, que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 8.113, DE 16 DE MAIO DE 2002.
Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte a transferir a administração dos ativos e passivos, que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a transferir para órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta Estadual, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, a administração de ativos pertencentes ao Estado, a suas autarquias ou a sociedades sob seu controle.
§ 1º Os ativos de que trata o "caput" compreendem imóveis, operações de crédito e direitos creditórios, que sejam destinados à liquidação ou monetização.
§ 2º Os recursos apurados, na forma do parágrafo anterior, tem como objetivo o suprimento de fundos de previdência em benefício dos servidores estaduais ou fundos e programas de desenvolvimento econômico-social, a serem definidos em regulamento.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a assumir as dívidas de responsabilidade de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual titulares dos ativos transferidos.
DOE Nº 10.242
Data: 17.5.2002
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de maio de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Jaime Mariz de Faria Júnior Lindolfo Neto de Oliveira Sales
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