Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.114/2002

Altera o Anexo II da Lei nº 8.055, de 16 de janeiro de 2002, no que se refere a objetivos do Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Ação Social, e dá outras providências.

LEI Nº 8.114, DE 16 DE MAIO DE 2002.

Altera o Anexo II da Lei nº 8.055 , de 16 de janeiro de 2002, no que se refere a objetivos do Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Ação Social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada o Anexo II da Lei nº 8.055 , de 16 de janeiro de 2002, no que se refere aos objetivos do Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Ação Social, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.053 - PROGRAMA DE SUPRIMENTO ALIMENTAR Reduzir as carências nutricionais da população de baixa renda do Rio Grande do Norte, através de ações complementares de combate à fome.

1.305 - CONSTRUÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA Realizar obras de infra-estrutura básica, além de construir e reformar equipamentos comunitários nas áreas urbanizadas para uso habitacional, bem como, implantar programas direcionados a desfavelização propiciando uma melhor qualidade de vida à população de baixa renda.

1.310 - APOIO A GRUPOS PRODUTIVOS E OFICINAS COMUNITÁRIAS Reforçar Grupos Produtivos para expansão de Produção, com vistas a atender as demandas de mercado através de Oficinas Comunitárias de alimentação em todas as regiões do Estado, como também, profissionalizar jovens, adultos, e idosos e apoiar Grupos Produtivos que atuam na área de artesanatos em todos os municípios, através de comercialização e divulgação dos produtos destes grupos, a fim de proporcionar melhores condições de vida para os agrupados."

DOE Nº 10.242

Data: 17.5.2002

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Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de maio de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Tertuliano Pinheiro

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