Lei Ordinária nº 8.116/2002
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial até o limite de RS 5.838.642,51 (cinco milhões, oitocentos e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), para o fim que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 8.116, DE 17 DE MAIO DE 2002.
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial até o limite de RS 5.838.642,51 (cinco milhões, oitocentos e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), para o fim que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial até o limite de R$ 5.838.642,51 (cinco milhões, oitocentos e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), objetivando transferir as atividades e projetos com seus respectivos saldos orçamentários, previstos no Orçamento Fiscal da Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania, referentes ao sistema penitenciário estadual, para a Secretaria de Estado da Defesa Social, conforme determina o art. 11, da Lei Complementar nº 231 , de 05 de abril de 2002.
Parágrafo único. O Decreto de abertura de Crédito Especial estabelecerá detalhamento por natureza de despesa e os critérios de suas alterações observadas as disposições contidas nesta Lei e as normas técnico-legais vigentes.
Art. 2º Os recursos necessários à compensação do crédito a que se refere o artigo anterior são provenientes de anulações de saldos orçamentários das dotações especificadas no Anexo II desta Lei, em consonância com o art. 43,
§ 1.º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º Passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria da Defesa Social (SDS), o Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, órgão colegiado auxiliar da Justiça criado pelo Decreto nº 281 , de 13 de dezembro de 1925, com Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 4.498 , de 29 de julho de 1965.
Art. 4º Ficam transferidos da Secretaria do Trabalho, da Justiça e da Cidadania para a Secretaria da Defesa Social, no que couber, o patrimônio, o ativo e o passivo que resultem das atividades de administração do Sistema Penitenciário do Estado.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as ratificações, aditivacões, re-ratificacões e demais atos que se fizerem necessários à execução de contratos, convênios e licitações destinados ao atendimento do Sistema Penintenciário do Estado que estejam em curso, através de termos aditivos acompanhados das respectivas justificativas.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de maio de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
Lindolfo Neto de Oliveira Sales
Jaime Mariz de Faria Júnior
* Republicada por incorreção.
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