Lei Ordinária nº 8.118/2002
Institui a Loteria do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências
LEI Nº 8.118, DE 27 DE MAIO DE 2002.
(Revogada pela Lei nº 12217 /2025) Institui a Loteria do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Loteria do Estado do Rio Grande do Norte, cuja organização, funcionamento e exploração obedecerá as norma estabelecidas no Decreto-Lei Federal nº 6.259 , de 10 de fevereiro de 1944, e alterações posteriores, referentes às Loterias estaduais.
Art. 2º A Loteria do Estado do Rio Grande do Norte será explorada diretamente pelo Governo ou por concessionário mediante concorrência pública.
Art. 3º Constituem receitas da Loteria do Estado do Rio Grande do Norte: I - o resultado apurado na venda de bilhetes de loteria; II - dotações orçamentárias consignada em seu favor; III - recursos provenientes de celebração de contratos, convênios e acordos; IV - receitas oriundas da alienação de bens móveis e imóveis de desincorporados de seu patrimônio; V - outras rendas eventuais, inclusive resultantes da prestação de serviços.
Art. 4º A renda líquida da Loteria do Estado do Rio Grande do Norte destina-se aos Fundos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto no artigo 260 da Lei 8.069 , de 13 de dezembro de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e será controlada pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A distribuição dos recursos entre os Fundos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente observará os mesmos critérios de distribuição do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (JCMS).
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até a importância de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para instalação da Loteria do Estado do Rio Grande do Norte, e regulamentar esta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal 27 de maio de 2002. DOE Nº 10.245 Data:28.5.2002 Pág. 8 Deputado ÁLVARO COSTA DIAS Presidente